TRE julga improcedente processo de cassação da prefeita de Miguel Alves por compra de votos
O Tribunal manteve a sentença de 1º grau, decidindo por maioria, sendo vencido o Relator, juiz federal Francisco Hélio Camelo Ferreira, e em dissonância com parecer do Procurador Regional Eleitoral.
Na sessão dessa terça-feira (15), o Tribunal Regional Eleitoral negou provimento a recurso da Coligação "Pra Fazer Muito Mais", Miguel Borges de Oliveira Júnior e Lindalva Moura Cruz contra decisão do Juiz Eleitoral da 17ª Zona Eleitoral que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), contra Maria Salete Rego Medeiros Pereira da Silva e Francisco Ramos dos Santos, respectivamente, prefeita e vice-prefeito de Miguel Alves/PI.
Os investigantes alegaram que os investigados, durante todo o período eleitoral de 2012, abusaram do poder econômico para captar votos de pessoas necessitadas, através da oferta de benesses. Destacaram que até um rolo de arame farpado fora objeto de compra de voto de uma eleitora.
Os investigados, por sua vez, argumentaram em suas defesas que não ofereceram qualquer tipo de vantagem a eleitor e nunca permitiram ou aceitaram que nenhum de seus familiares ou apoiadores praticassem tal conduta. Sustentaram ainda que não há prova inequívoca dos fatos, a não ser depoimentos fantasiosos, de pessoas ligadas politicamente aos investigantes.
Na sentença recorrida, o juiz da 17ª Zona Eleitoral entendeu não estarem configurados o abuso de poder econômico e a captação ilícita de sufrágio, posto que os depoimentos colhidos não formaram um suporte probatório suficiente condenatório. Para o magistrado, a prova testemunhal, exclusiva no caso, não constitui prova robusta para a comprovação do alegado.
O Tribunal manteve a sentença de 1º grau, decidindo por maioria, sendo vencido o Relator, juiz federal Francisco Hélio Camelo Ferreira, na forma do voto divergente do juiz Dioclécio Sousa da Silva, e em dissonância com parecer do Procurador Regional Eleitoral.
Imagem: ReproduçãoMaria Salete Rego Medeiros Pereira da Silva
Os investigantes alegaram que os investigados, durante todo o período eleitoral de 2012, abusaram do poder econômico para captar votos de pessoas necessitadas, através da oferta de benesses. Destacaram que até um rolo de arame farpado fora objeto de compra de voto de uma eleitora.
Os investigados, por sua vez, argumentaram em suas defesas que não ofereceram qualquer tipo de vantagem a eleitor e nunca permitiram ou aceitaram que nenhum de seus familiares ou apoiadores praticassem tal conduta. Sustentaram ainda que não há prova inequívoca dos fatos, a não ser depoimentos fantasiosos, de pessoas ligadas politicamente aos investigantes.
Na sentença recorrida, o juiz da 17ª Zona Eleitoral entendeu não estarem configurados o abuso de poder econômico e a captação ilícita de sufrágio, posto que os depoimentos colhidos não formaram um suporte probatório suficiente condenatório. Para o magistrado, a prova testemunhal, exclusiva no caso, não constitui prova robusta para a comprovação do alegado.
O Tribunal manteve a sentença de 1º grau, decidindo por maioria, sendo vencido o Relator, juiz federal Francisco Hélio Camelo Ferreira, na forma do voto divergente do juiz Dioclécio Sousa da Silva, e em dissonância com parecer do Procurador Regional Eleitoral.
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