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TRE-PI desaprova contas do PMN referentes ao ano de 2019

A decisão foi tomada durante sessão judiciária ordinária realizada na última terça-feira (05), por videoconferência.

Na tarde da última terça-feira (05), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, Marco Túlio Lustosa Caminha, durante sessão judiciária ordinária, realizada por videoconferência, desaprovou as contas do diretório estadual do Partido da Mobilização Nacional (PMN) no Piauí, referente ao exercício financeiro de 2019.

De acordo com o TRE-PI, a sessão virtual foi dirigida pelo presidente do órgão, o Desembargador José James Gomes Pereira, e o relator do processo foi o juiz Federal Lucas Rosendo Máximo de Araújo (Prestação de Contas nº 0600289-73.2020.6.18.0000).

Segundo o TRE, o evento marcou a última participação do Desembargador James como Presidente das sessões plenárias, em virtude do encerramento do seu biênio 2020/2022 como líder da Justiça Eleitoral piauiense.

A Coordenadoria de Auditoria do TRE-PI (COAUDI) opinou, em parecer técnico conclusivo, pelo julgamento das contas como não prestadas, uma vez que, embora intimado a apresentar ou complementar documentos essenciais ao exame da contabilidade, a agremiação se manteve inerte. 

Conforme o TRE, a omissão do prestador de contas diz respeito aos seguintes documentos: Comprovante de remessa à Receita Federal da escrituração contábil digital; Extratos bancários da conta destinada a Outros Recursos, relativos a todo o período ao qual se refiram as contas prestadas; Parecer do Conselho Fiscal ou órgão competente da fundação mantida pelo partido político; Certidão de regularidade emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade em relação ao profissional habilitado; e Instrumentos de mandatos conferidos a advogado(a/s) para a representação dos dirigentes do órgão partidário.

Ainda de acordo com o TRE-PI, em seu voto, o relator esclareceu que, uma vez que as omissões acima apontadas, não sanadas oportunamente, inviabilizam o exercício do dever-poder de fiscalização da Justiça Eleitoral e, assim, consubstanciam falhas graves, sem ensejo para a aplicação dos princípios da razoabilidade/proporcionalidade.

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