Justiça do Trabalho manda Servi-San reintegrar trabalhadora demitida sem justa causa
A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI), confirmando a sentença da primeira instância.
Uma auxiliar de gestão da Servi-San que fraturou o braço ao cair quando se deslocava para almoçar ganhou o direito à estabilidade provisória de 12 meses e deve ser reintegrada aos quadros da empresa. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI), confirmando a sentença da primeira instância.
A trabalhadora sofreu o acidente no dia 30 de abril de 2013 no trajeto para almoçar no Restaurante Popular de Teresina ficando com "fratura da extremidade superior do rádio", tendo sido necessário o afastamento do serviço por 30 dias, conforme atestado médico.
Logo após o fim da licença, mais precisamente no dia 4 de junho, a funcionária recebeu a notificação prévia de demissão sem justa causa, sendo demitida no dia 10 de julho de 2013.
A empresa havia recorrido da sentença da juíza da 1ª Vara de Teresina, Thânia Maria Bastos Lima Ferro, alegando que a trabalhadora não conseguiu provar o acidente de trabalho nem a estabilidade dele decorrente. Argumentou ainda que as lesões constatadas na perícia judicial não teriam ocorrido enquanto ela era empregada da empresa, apresentando o atestado demissional realizado no dia 11 de julho de 2013 como prova da aptidão da trabalhadora para a função que exerceu.
Ocorre que a trabalhadora apresentou uma nova radiografia, datada de 29 de agosto, pouco mais de um mês após a demissão, confirmando que ela "é portadora de fratura em cabeça do rádio direito que evoluiu com sequela". A perícia diz ainda que o trauma não a incapacita definitivamente para o trabalho, mas aponta nexo de causalidade entre a sequela existente (redução da capacidade laborativa para determinados movimentos do membro superior com o uso de força, flexão, extensão e rotação do braço direito, com utilização da articulação do cotovelo) e o acidente de trabalho.
Para o relator do processo, desembargador Fausto Lustosa Neto, as provas dos autos, juntamente com os depoimentos das testemunhas, comprovaram a ocorrência do acidente.
O desembargador ressaltou que, segundo a legislação previdenciária (art. 21 da Lei n. 8.213/90), o acidente de trajeto ocorrido durante o período em que o empregado está legalmente à disposição do empregador -incluindo os deslocamentos para o serviço e os períodos destinados a refeição ou descanso - equipara-se ao acidente de trabalho.
"Comprovados o incidente e a incapacidade temporária e parcial da trabalhadora, mantém-se o decisum que tornou nula a demissão e determinou a imediata reintegração da consignada aos quadros da empresa, com pagamento das parcelas trabalhistas vencidas e vincendas", finalizou.
O voto do relator foi acompanhamento por unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma do TRT/PI.
A decisão determina que a empresa reintegre, imediatamente, a trabalhadora, na mesma função e lotação anterior ou, ainda, em função que possa ser compatível com a incapacidade parcial dela, com pagamento dos salários vencidos, desde a demissão, e os que estão por vencer, inclusive ticket-alimentação e vale-transporte, além da quitação dos valores decorrentes de férias e 13º salário do período de afastamento e, ainda, o recolhimento do FGTS de todo o período.
A trabalhadora sofreu o acidente no dia 30 de abril de 2013 no trajeto para almoçar no Restaurante Popular de Teresina ficando com "fratura da extremidade superior do rádio", tendo sido necessário o afastamento do serviço por 30 dias, conforme atestado médico.
Logo após o fim da licença, mais precisamente no dia 4 de junho, a funcionária recebeu a notificação prévia de demissão sem justa causa, sendo demitida no dia 10 de julho de 2013.
A empresa havia recorrido da sentença da juíza da 1ª Vara de Teresina, Thânia Maria Bastos Lima Ferro, alegando que a trabalhadora não conseguiu provar o acidente de trabalho nem a estabilidade dele decorrente. Argumentou ainda que as lesões constatadas na perícia judicial não teriam ocorrido enquanto ela era empregada da empresa, apresentando o atestado demissional realizado no dia 11 de julho de 2013 como prova da aptidão da trabalhadora para a função que exerceu.
Ocorre que a trabalhadora apresentou uma nova radiografia, datada de 29 de agosto, pouco mais de um mês após a demissão, confirmando que ela "é portadora de fratura em cabeça do rádio direito que evoluiu com sequela". A perícia diz ainda que o trauma não a incapacita definitivamente para o trabalho, mas aponta nexo de causalidade entre a sequela existente (redução da capacidade laborativa para determinados movimentos do membro superior com o uso de força, flexão, extensão e rotação do braço direito, com utilização da articulação do cotovelo) e o acidente de trabalho.
Para o relator do processo, desembargador Fausto Lustosa Neto, as provas dos autos, juntamente com os depoimentos das testemunhas, comprovaram a ocorrência do acidente.
O desembargador ressaltou que, segundo a legislação previdenciária (art. 21 da Lei n. 8.213/90), o acidente de trajeto ocorrido durante o período em que o empregado está legalmente à disposição do empregador -incluindo os deslocamentos para o serviço e os períodos destinados a refeição ou descanso - equipara-se ao acidente de trabalho.
"Comprovados o incidente e a incapacidade temporária e parcial da trabalhadora, mantém-se o decisum que tornou nula a demissão e determinou a imediata reintegração da consignada aos quadros da empresa, com pagamento das parcelas trabalhistas vencidas e vincendas", finalizou.
O voto do relator foi acompanhamento por unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma do TRT/PI.
A decisão determina que a empresa reintegre, imediatamente, a trabalhadora, na mesma função e lotação anterior ou, ainda, em função que possa ser compatível com a incapacidade parcial dela, com pagamento dos salários vencidos, desde a demissão, e os que estão por vencer, inclusive ticket-alimentação e vale-transporte, além da quitação dos valores decorrentes de férias e 13º salário do período de afastamento e, ainda, o recolhimento do FGTS de todo o período.
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