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MP denuncia Padre Walmir à Justiça por causa do Lixão Valparaíso

A Ação Civil Pública de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória urgente, foi ajuizada no último dia 9 de maio pela promotora de justiça, Karine Araruna.

O Ministério Público Estadual, através da promotora de justiça, Karine Araruna Xavier, ajuizou uma ação civil pública contra a Prefeitura de Picos, representada pelo prefeito, Padre José Walmir de Lima (PT), por conta de irregularidades constatadas no Lixão do Valparaíso.
    
A Ação Civil Pública de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória urgente, foi ajuizada no último dia 9 de maio pela promotora de justiça, Karine Araruna, junto ao juiz (a) da Primeira Vara da Comarca de Picos. A causa foi estipulada no valor de R$ 10 mil.

  • Foto: Associação de Moradores de ValparaísoLixão do Valparaíso causa prejuízos ao meio ambiente.Lixão do Valparaíso causa prejuízos ao meio ambiente.

    
Antes de ingressar com a ação, a 1ª Promotoria de Justiça de Picos instaurou procedimento administrativo com a finalidade de fiscalizar e acompanhar a disposição irregular de resíduos sólidos (lixão) no povoado Valparaíso, no município de Picos.

“Consta do procedimento em alude, cujas peças passam a fazer parte integrante desta petição, que o Requerido vem depositando lixo doméstico a céu aberto na periferia desse município, onde deveria ter sido construído um aterro sanitário, visto que o antigo lixão localizado na Altamira, foi desativado mediante ordem judicial. Constatando-se, assim, clara afronta às técnicas de preservação ambiental, e por conseguinte, causando danos ao meio ambiente e prejuízos à saúde da população” – pontuou a promotora de justiça.

Karine Araruna ressalta ainda que, a atividade irregular, em contínuo desrespeito às regras de proteção ambiental, traz consequências gravíssimas à população, porquanto os resíduos domiciliares, após a decomposição, geram micro-organismos patogênicos que se espalham pelas águas, ar, solo, e animais, causando graves doenças.    
    
Além disso, a representante do MP afirma que o relatório de visita técnica elaborado pelo Setor de Engenharia da Funasa, que realizou vistoria no dia 7 de fevereiro de 2019, constatou diversas irregularidades no funcionamento da atividade de disposição final de resíduos sólidos em Picos.

Após analisar o relatório da Funasa e os fundamentos jurídicos, a promotora Karine Araruna requereu ao juiz (a) da 1ª Vara da Comarca de Picos, a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), para determinar ao Requerido [Prefeito Padre Walmir] a obrigação de fazer consistente nas seguintes medidas, no prazo de 30 dias.

a) juntar o lixo existente em forma de leiras e cobrir com uma camada de solo siltoso resultante de escavação da vala sanitária;

b) providenciar o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos hospitalares (lixo hospitalar) em aparelhos de esterilização (autoclaves);

c) colocar placas de sinalização no local, com os seguintes dizeres: “Proibida à entrada de pessoas não autorizadas, “substâncias tóxicas, inflamáveis e patogênicas” e Proibido colocar fogo”.

d) monitorar o acesso ao lixão, fiscalizando e impedindo a entrada de catadores de lixo não cadastrados, crianças e adolescentes, deslocando vigias, diuturnamente, para garantir o sucesso da medida;

e) proibir que seja ateado fogo ao lixo (art. 47, II, da Lei nº 12.305/2010);

f) adquirir e providenciar a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) por profissionais que trabalham na coleta e disposição de lixo;

g) providenciar que todos os catadores, que extraem do lixão recursos para sua subsistência, estejam inscritos no CAD-ÚNICO, para fins de inclusão em programas sociais;

h) adequar a estrada de acesso ao depósito de lixo, de modo a permitir o livre trânsito dos caminhões coletores de resíduos em quaisquer condições climáticas;

i) adequar as declividades superficiais da área, de forma a não serem formados pontos de acúmulo de águas pluviais, nem caminhos preferenciais que poderiam causar erosões;

j) implantar o sistema de drenagem de águas pluviais em toda a área de influência do sistema de destinação final de resíduos e em estabilização da obra e o não surgimento de erosões.

No mérito, julgar pela total PROCEDÊNCIA dos pedidos, confirmando-se a tutela provisória de urgência, tornando-a definitiva, além da condenação do Réu nas seguintes obrigações:

a) incluir na proposta de Lei Orçamentária do Município de Picos – PI para o ano de 2020, dotação orçamentária específica, para o gerenciamento de resíduos sólidos (coleta, transporte, tratamento, transbordo e destinação final ambientalmente adequada), ou transpor para esse fim, a dotação originalmente prevista para despesas com publicidade e lazer, ante a inequívoca prioridade da primeira;

b) apresentar projeto de estruturação do aterro sanitário para a disposição final dos resíduos sólidos do município, no prazo de 90 (noventa) dias, dotado de Plano de Revegetação de entorno da área do empreendimento de forma a promover o isolamento visual do sistema;

c) deflagrar, no prazo de 30 (trinta) dias, o respectivo processo de licenciamento ambiental, junto ao órgão ambiental competente, devendo cumprir todos os prazos estipulados e os eventuais atrasos deverão ser fundamentadamente justificados;

d) abster-se, imediatamente, de depositar o lixo do município nas áreas que não sejam licenciadas pelo órgão ambiental competente, e de forma inadequada, sem o cumprimento das normas técnicas mencionadas;

e) recuperar integralmente as áreas degradadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a estruturação do aterro sanitário do Val Paraíso, restaurando as condições primitivas do solo, tanto superficiais quanto subterrâneos, devolvendo a vegetação em toda área do lixão da Altamira, na forma e prazos a serem definidos pelo órgão ambiental licenciador, bem como deverá elaborar mecanismos de controle para a descontaminação e recuperação do solo e lençol freático, bem como implementar planos de uso racional do solo, além de adotar técnicas sanitárias para extinguir a proliferação de odores, insetos e vetores transmissores de doença;

f) implementar, no prazo de 12 (doze) meses, o sistema de coleta seletiva municipal, bem como os sistemas de logística reversa, com objeto de não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

h) adotar, no prazo de no prazo de 12 (doze) meses, medidas administrativas, legislativas e fiscais com incentivo à indústria da reciclagem, pública ou privada, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

i) adotar, no prazo de 12 (doze) meses, mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei Federal n. 11.445/2007;

j) priorizar, no prazo de 12 (doze) meses, nas licitações e contratações governamentais, a aquisição de produtos reciclados e recicláveis, bem como de bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

k) promover, no prazo de 12 (doze) meses, a integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, com incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 

l) apresentar, no prazo de 90 dias, cópia do contrato firmado com a empresa responsável pela elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico;

m) apresentar, no prazo de 12 (doze) meses, o Plano Municipal de Saneamento Básico, com inclusão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, respeitando o conteúdo mínimo previsto no caput do art. 19 da Lei nº 12.305/2010;

n) nos termos do art. 19, inciso IX, da Lei nº 12.305/2010, garantir a periodicidade da revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, observando prioritariamente o período de vigência do Plano Plurianual do município.

*Publicado originalmente pelo Informa Picos. 

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