TCE nega recurso a ex-gestora do Fundeb de João Costa
Ela foi condenada pela corte em 2015 por deixar restos a pagar de R$ 63,5 mil e fragmentar despesa de R$ 116 mil.
O Tribunal de Contas do Estado do Piauí negou um pedido de revisão feito por Cássia Maria Rodrigues Furtado, responsável do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) do município de João Costa. A Corte determinou em 2015 a irregularidade nas contas do órgão referentes a 2012, além da aplicação e multa de R$ 1.897,00 para a ex-gestora.
O julgamento do recurso foi realizado em 17 de maio deste ano e publicado na edição do Diário Oficial do TCE da última terça-feira (29). O relator do processo é o conselheiro Luciano Nunes Sousa.
- Foto: Isabela de Meneses/ViagoraPlenário do Tribunal de Contas do Estado do Piauí
A decisão da Corte levou em consideração três irregularidades verificadas: a fragmentação de despesas de R$ 116 mil, para aquisição de materiais escolar, de expediente, e contratação de serviços de transporte e frete; restos a pagar sem saldo disponível para cobertura de R$ 63,5 mil e o pagamento de despesas em espécie acima do limite legal.
Assim, a Cássia Furtado entrou com o pedido de revisão. Ela alegou que as fragmentações de despesas de apontadas na prestação de conta “foram meramente formal não afastando os princípios que regem o serviço público da impessoalidade, publicidade, legalidade, moralidade ademais da economicidade e eficiência visando o bem comum dos munícipes”.
Em relação aos restos a pagar, apontou que em 2013, havia no governo municipal um saldo de R$ 82.286,94, ao passo, que o valores empenhados foram de R$ 63.560,08. Portanto, o saldo credor do município foi de R$ 18.725,96. Por fim, a ex-gestora alegou que a falta de agência bancária acaba forçando as prefeituras de município de pequeno porte a efetuarem o pagamento em espécie, e em raros casos, ultrapassar o limite legal estipulado pelo TCE.
Porém, segundo o Ministério Público de Contas a recorrente não traz nenhum fato ou argumento novo, capaz de alterar o entendimento pronunciado. Portanto “não há o que revisar quando a recorrente não traz nenhuma nova tese defensável”. Assim, o plenário do TCE decidiu negar provimento ao recurso, mantendo a sentença estipulada no julgamento anterior.
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