Juíza condena Consórcio Nacional Honda por venda casada no Piauí
A sentença é da juíza Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima, da comarca de Teresina. O Consórcio deve fazer o ressarcimento em dobro de todos os valores cobrados indevidamente.
A juíza da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima, emitiu sentença favorável a uma denúncia feita pelo Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), através do Procon, contra o Consócio Nacional Honda, devido a prática de venda casada.
De acordo com o MP, o consórcio estaria realizando a cobrança obrigatória do Seguro Prestamista aos clientes que adquiriram o consórcio de motocicleta. A juíza analisou a existência da cláusula contratual em que dizia que “o pagamento do seguro é devido, sem exceção, por todos os consorciados e repassado pela administradora à seguradora”, e considerou como uma prática abusiva que fere o direito do consumidor.
“O parquet narra que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seu art. 39, veda o condicionamento de fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço, protegendo a autonomia privada do poder de escolha do consumidor, que com o interesse de adquirir determinado bem através de consórcio, depara-se com a cláusula contratual ‘inarredável e insustentável perante o CDC’, havendo evidente desconsideração de sua vontade, por não lhe dar oportunidade de concordar ou não com a aquisição simultânea de seguro mediante contrato de adesão”, ressaltou na sentença.
Na sentença, a magistrada anulou em todo o Piauí a clausula contratual considerada abusiva e determinou a abstenção da cobrança do seguro Prestamista. Também foi determinado que a empresa faça o ressarcimento em dobro de todos os valores cobrados indevidamente, atualizados e corrigidos monetariamente pelo índice oficial a partir da data de pagamento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês.
Caso as medidas impostas sejam descumpridas, a empresa deverá pagar multa cominatória de R$ 2 mil, por cada consumidor prejudicado.
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