Ministério Público expede recomendação ao prefeito João Luiz
O promotor de Justiça Rafael Maia Nogueira recomendou ao prefeito de Monsenhor Gil que não realize despesas que excedam o limite da capacidade financeira do município em 2020.
O Ministério Público do Estado do Piauí, através do promotor de Justiça Rafael Maia Nogueira, expediu uma recomendação ao prefeito municipal de Monsenhor Gil, João Luiz Carvalho da Silva, para que não realize despesas que excedam o limite da capacidade financeira do ente público nos dois últimos quadrimestres de 2020.
Conforme citado na portaria publicada no Diário Oficial do MPPI, o promotor considerou que o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal veda ao gestor público, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
O representante do MP considerou que o art. 65, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que na “ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, [...] serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública”.
No entendimento do órgão ministerial, “a dispensa prevista pelo art. 65, §1º, inciso II, da LRF apenas se aplicaria a aquisição de despesa gerada pelo projeto de lei se os recursos arrecadados forem destinados ao combate à calamidade pública, neste caso, a pandemia causada pelo coronavírus”.
“O gestor público não pode transferir para o seu sucessor, em final de mandato, compromissos não respaldados por disponibilidades financeiras - deixar ‘fiados’. O presente instrumento tem um caráter preventivo e até pedagógico, uma vez que muitos gestores, em situações de fim de mandato, costumam deixar o pagamento de dívidas para os seus sucessores, alegando ignorância no que tange à sua responsabilidade”, mencionou o promotor.
Diante dos fatos, o Ministério Público resolveu recomendar ao prefeito de Monsenhor Gil que observe e cumpra o regramento contido no art. 65, §1º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange à possibilidade de suspensão do recolhimento de contribuições previdenciárias patronais devidas ao RPPS, ou seja, que os recursos arrecadados sejam direcionados ao combate à calamidade pública, se abstendo de realizar despesas que excedam o limite da capacidade financeira do ente público nos 02 (dois) últimos quadrimestres de 2020, uma vez que é vedado ao titular de Poder ou órgão nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
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