TRE-PI aprova registro de candidatura de Frank Aguiar ao Senado
A decisão contrariou pedido de impugnação proposto pelo Ministério Público Eleitoral. O acórdão foi proferido nesta segunda-feira, 10 de setembro.
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PI) decidiu, por unanimidade, deferir o pedido de registro de candidatura do candidato Frank Aguiar (PRB), que tenta uma vaga no Senado Federal. A decisão contrariou o pedido de impugnação da candidatura que foi proposta pela Ministério Público Eleitoral. O acórdão foi proferido nesta segunda-feira, 10 de setembro.
- Foto: Divulgação/Facebook
Candidato Frank Aguiar
O procurador regional eleitoral Patrício Noé da Fonseca alegou que o candidato estaria inelegível por causa da reprovação das contas de gestão da prefeitura de São Bernardo do Campo, pelo Tribunal de Contas de São Paulo, à época em que ele era vice-prefeito da cidade. Tal reprovação de contas deixaria Frank Aguiar inelegível, segundo a Lei Completar 64/90, haja visto, também, que não havia nenhuma decisão judicial suspendendo ou anulando a decisão de rejeição.
O candidato apresentou contestação e sustentou que jamais praticou qualquer ato doloso ou que pudesse caracterizar improbidade administrativa e, por conseguinte, levá-lo à inelegibilidade.
Ele legou, ainda, que “a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo aprovou, por meio do Decreto Legislativo 1407, de 12/03/2015, a referida prestação de contas referente à gestão econômico-financeira e patrimonial do exercício em questão, deliberando pela quitação plena das despesas durante aquele exercício”.
A defesa se baseou em julgamento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do poder executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio. Isso, segundo ele, teria afastado sua inelegibilidade.
Por fim, o candidato ressaltou que não foi condenado à devolução de qualquer valor, porque não houve qualquer conduta dolosa de sua parte, conforme constou da decisão da Corte de contas.
O juiz relator Paulo Roberto de Araújo Barros afirmou que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é pacífica quanto à necessidade de análise três requisitos, simultaneamente, previstos para a incidência da inelegibilidade em questão: contas rejeitadas por irregularidade insanável, decisão irrecorrível do órgão competente e que não haja provimento judicial a afastar os efeitos da decisão que rejeitou as contas.
Paulo Roberto reconheceu o julgamento do STF sobre a competência da Câmara Municipal para julgar as contas de governo ou de gestão, mas disse que o Decreto Legislativo 1407, apresentado pelo concorrente, se refere a outro processo do TCE-SP, e não em relação ao que serviu de referência para sua defesa.
O juiz analisou também que Frank Aguiar não obteve decisão judicial a seu favor suspendendo a decisão do órgão competente – Câmara Municipal – requisito apto a suspender eventual inelegibilidade.
O magistrado afirmou que para concluir que as irregularidades apontadas pelo MPE caracterizam irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, faz-se preciso levar em consideração um julgamento promovido pelo TCE-SP, que diz que essa é uma análise que deve ser feita pela Justiça Eleitoral e não por um Tribunal de Contas.
O relator concluiu que as irregularidades detectadas são “meramente formais”. “Ademais, o TCE-SP decidiu não condenar a entidade convenente à devolução dos valores, “uma vez que apesar dos desacertos verificados, não se apurou indícios de desvio ou manifesto prejuízo ao erário, o que, no meu sentir, denota que não houve dolo ou insanabilidade nas contas rejeitadas”, escreveu Paulo Roberto.
Os membros do TRE-PI concordaram com o voto do relator e deferiram o requerimento de registro de candidatura de Frank Aguiar.
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