Presidente do TJ desbloqueia R$ 10 milhões das contas do Piauí
O desembargador Sebastião Ribeiro Martins considerou o risco de inviabilização das finanças e afirmou que a manutenção da liminar pode implicar prejuízo à economia pública.
O desembargador Sebastião Ribeiro Martins, presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, determinou a suspensão de decisão que bloqueou mais de R$ 10 milhões das contas do Governo do Estado. Ele considerou o risco de inviabilização das finanças e afirmou que a manutenção da liminar pode implicar prejuízo à economia pública. A decisão foi expedida nesta quinta-feira (21).
- Foto: Ascom/TJ-PISebastião Martins entendeu que o bloqueio dos valores prejudicaria o estado.
No dia 15 deste mês, a juíza titular da comarca de Itainópolis, Mariana Marinho Machado, determinou o bloqueio dos valores em função do não cumprimento de decisão judicial de julho de 2018 que ordenou a retomada das obras da PI-245, no trecho entre Picos e Itainópolis. Ela enfatizou a existência de crateras na estrada, ausência de acostamento e de asfalto em alguns trechos, o que ocasiona desconforto e insegurança aos usuários, violando o direito fundamental à segurança.
Segundo o governo do Piauí, o bloqueio da quantia é capaz de gerar grave lesão à economia pública do estado, inclusive na prestação de serviços públicos essenciais, tais como saúde e educação. Ademais, destaca que dentre as contas bloqueadas encontra-se aquela referente ao repasse deduodécimos da Defensoria, Ministério Público, Tribunal de Justiça e Tribunal de Contas. Relata, ainda, que a decisão tem o condão de provocar grave lesão à ordem pública, em especial à ordem administrativa.
No pedido de suspensão da decisão, o estado Piauí alega que nunca fora citado para participar da ação civil pública e que seu representante judicial não foi ouvido antes da concessão da liminar.
Em sua análise, Sebastião Martins conta que a limar somente poderia ter sido concedida após audiência com representante do estado, que se pronunciaria dentro de 72 horas. Ele citou entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a desatenção a essa norma configura violação da ordem pública, na acepção de “ordem jurídico-processual”.
No caso, os valores bloqueados provém de cinco contas estaduais, relacionadas ao Fundo de Participação, à arrecadação de impostos, a convênios e a Taxas do Detran. Para o desembargador, “o bloqueio atingiu contas vinculadas a ações específicas, o que configura grave lesão à ordem e economia públicas”.
Sobre a alegação de riscos para a prestação de serviços públicos essenciais, o magistrado também teve esse entendimento. “Nesse sentido, vislumbro que o obstáculo oposto ao estado do Piauí pela medida judicial impedirá o gestor de gerenciar as receitas e despesas públicas, cerceando a sua autonomia, afetando a execução de políticas públicas e ocasionando prejuízos diversos à prestação de serviços essenciais aos munícipes, tais como educação e saúde, o que caracteriza grave dano ao interesse público primário”, escreveu.
Sendo assim, o desembargador desbloqueou os recursos por considerar que “o congelamento das contas do estado implica a supressão de verbas que seriam utilizadas para pagamento de obrigações constitucionais, legais e contratuais do Ente Federativo, inclusive custeio de serviços e pagamento de servidores”. A eficácia da liminar proferida pela juíza Mariana Machado ficará suspensa até o trânsito em julgado da decisão de mérito na referida ação.
Governo do Piauí
Tribunal de Justiça do Piauí - TJ-PI
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