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Rafael sanciona lei que proíbe empréstimos para aposentados por ligação

A Lei veda a atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, ou proposta tendente a convencer apostados ou pensionistas a firmar contratos de empréstimos. O decreto foi publicado no Diário Oficial

O governador do Piauí Rafael Fonteles sancionou a Lei Nº 7.957, de autoria do deputado Gessivaldo Isaías (Republicanos), que proíbe as instituições financeiras, no âmbito do estado, de ofertar e celebrar contratos de empréstimos de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica. O decreto foi publicado na edição dessa quinta-feira (10) do Diário Oficial do Estado.

Conforme o artigo 1º da legislação, a proibição é voltada às instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedade de arrendamento mercantil em atividade no Piauí.

Desta forma, a Lei veda a atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, ou proposta tendente a convencer aposentados ou pensionistas a firmar contratos de empréstimos.

“É vedado às instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, celebrar contratos de empréstimos de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica”, consta no art. 2º.

No decreto, há o detalhamento dos requisitos para a celebração dos contratos que deve ocorrer mediante assinatura de contrato com apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceita autorização dada por telefone ou gravação de voz reconhecida como prova de ocorrência.

Após a devida celebração do acordo entre as partes, a lei obriga que a instituição financeira encaminhe as condições do contrato através do e-mail, via postal ou outro meio físico para que o cliente acompanhe os termos, como consta no art 2º § 2º.

Em caso de descumprimento da Lei Nº 7.957, haverá sanções como advertência ou multa que pode variar entre R$ 1.000 (um mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valores que serão atualizados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

Ainda segundo a Lei, as penalidades serão aplicadas de acordo com o porte do estabelecimento, o grau de reincidência e a gravidade da infração, sem prejuízo de também serem consideradas outras práticas qualificadas como abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor conforme a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

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