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Rafael assina decreto que permite parcelamento de dívidas de empresas

Conforme o decreto, empresários ou sociedade empresária em processo judicial que estão inscritos no CAGEP, podem parcelar suas dívidas em até 180 parcelas.

Nessa terça-feira (31), o governador do Piauí Rafael Fonteles (PT), em decreto publicado no Diário Oficial do Estado, permitiu o parcelamento de débitos tributários e não tributários de empresários e sociedade empresária que estão em processo de recuperação judicial.

O Decreto nº 21.785, de 23 de janeiro de 2023, decreta que empresários ou sociedade empresária em processo judicial que estão inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí (CAGEP), podem parcelar suas dívidas em até 180 parcelas mensais e sucessivas.

Ainda de acordo com o decreto, os devedores podem parcelar a dívida em duas modalidades, a primeira, devem ser parcelados em 180 parcelas com parcelas mensais iguais e sucessivas; na segunda modalidade, o pagamento deve ser feito em no mínimo de 37 e no máximo 180 parcelas mensais, de forma escalonada.

Segundo o texto, na segunda modalidade das parcelas, a primeira deve ser de no mínimo de 1% do saldo devedor, da 2ª a 24ª parcela devem ter valor igual a 25% da parcela básica, ficando a diferença de 75% da parcela básica incorporada ao saldo devedor.

A segunda modalidade também exige que da 25ª a 36ª parcela o valor deve ser de 75% da parcela básica, ficando a diferença de 25% da parcela incorporada ao saldo devedor; já as demais parcelas, a partir da 37ª parcela referentes ao saldo devedor, incluindo as mudanças relativas à 2ª à 36ª prestações devem ser em parcelas mensais, iguais e sucessivas calculadas pela divisão do saldo devedor pelo número de prestações restantes.

Conforme o decreto, caso a dívida seja liquidada antecipadamente ao parcelamento, o calor será equivalente ao saldo devedor. Se o empresário ou sociedade empresária possuir mais de uma dívida, o devedor pode solicitar modalidades diferentes do parcelamento de cada uma, por debito, uma única vez, respeitando o limite de 180 parcelas.

O documento informa que a parcela inicial do parcelamento deve ser paga até o 5º dia do mês, contando com a data do pedido de parcelamento, e não podem ultrapassar o último dia útil do mês do requerimento.

O parcelamento pode ser requerido apenas após deferimento comprovado do processo da recuperação judicial, caso não ocorra, o parcelamento será rescindido, pontua o decreto.

Veja o decreto

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