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Lei obriga monitor de caixa visível para consumidor no Piauí

A legislação entrou em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), nessa quarta-feira (23).

O governador do Piauí, Rafael Fonteles, sancionou a lei nº 8.113/2023, que impõe novas diretrizes para estabelecimentos comerciais no estado. De acordo com a lei, os monitores das caixas registradoras devem ser posicionados de maneira visível e desobstruída para os consumidores, permitindo a fácil leitura das informações sobre os produtos e seus respectivos valores.

A legislação entrou em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), nessa quarta-feira (23).

A niciativa foi proposta pelo deputado estadual Gessivaldo Isaías, e sua justificativa se baseia na necessidade de coibir distorções de preço entre o que é anunciado nas prateleiras e no produto, em comparação com o valor cobrado no momento do pagamento. O deputado acredita que ao direcionar os monitores para o consumidor, os clientes terão a oportunidade de conferir se os preços cobrados correspondem aos valores anunciados, permitindo-lhes contestar eventuais divergências.

O texto que acompanha a lei ressalta que, em alguns estabelecimentos, a grande quantidade de produtos na caixa registradora dificulta a visualização por parte dos consumidores. Além disso, há casos em que os monitores estão direcionados apenas para os funcionários, impossibilitando que os clientes verifiquem os valores dos produtos que estão sendo registrados.

O deputado Gessivaldo também argumenta que essa medida está em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, que assegura o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços oferecidos no mercado.

A nova lei estabelece penalidades para o seu descumprimento. Os estabelecimentos que não se adequarem às novas regras estarão sujeitos a advertência, multa que pode chegar a até 100 vezes o valor da Unidade Fiscal do estado do Piauí (UFR-PI), e, em caso de reincidência, a duplicação do valor da multa.

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