Justiça Federal no Piauí julga procedente pedido para reconhecer fraude
O juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral fixou indenização de danos morais em R$ 3.000,00.
A Justiça Federal no Piauí, em sentença proferida pelo juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral, titular da 8ª Vara, julgou procedente o pedido de reconhecer fraude na formalização da atividade empresária de servidora pública.
Servidora pública desde 2008, V.E.A.F. descobriu que seu nome e seu CPF foram utilizados irregularmente para abertura de uma microempresa em São Paulo. A parte autora afirma que descobriu a fraude quando recebeu, em sua residência, um carnê de cobrança de tributo simplificado. Em seguida, solicitou o cancelamento do cadastro de Micro Empreendedor Individual (MEI) junto à Delegacia da Receita Federal. A União alega não ter causado os fatos contestados pela parte autora.
Em seu texto decisório, o magistrado afirma que a autora demonstrou não ter efetivado a inscrição no MEI, registrada na Receita Federal em janeiro de 2015. Além disso, considerou que assim que a servidora soube da ocorrência registrou boletim policial e requereu o cancelamento dos atos da atividade empresarial, presumindo-se a ocorrência de fraude por terceiros. O réu, por sua vez, não evidenciou manter ou ter providenciado instrumentos que comprovem a veracidade e a legalidade das informações apresentadas, a fim de evitar fraudes.
Desse modo, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral fixou indenização de danos morais em R$ 3.000,00 e julgou procedente o pedido de reconhecer fraude na formalização da atividade empresária, devendo a União providenciar o cancelamento, com efeitos retroativos, do CNPJ cadastrado no nome da servidora V.E.A.F. e demais encargos decorrentes do exercício irregular da atividade empresária.
Também foi determinado à Junta Comercial de São Paulo que seja efetuado o cancelamento do número de identificação do Registro de empresas; ao INSS para que sejam cancelados dados previdenciários relacionados à referida atividade; ao SPC e ao SERASA, para que sejam canceladas informações da autora em seu banco de dados.
Servidora pública desde 2008, V.E.A.F. descobriu que seu nome e seu CPF foram utilizados irregularmente para abertura de uma microempresa em São Paulo. A parte autora afirma que descobriu a fraude quando recebeu, em sua residência, um carnê de cobrança de tributo simplificado. Em seguida, solicitou o cancelamento do cadastro de Micro Empreendedor Individual (MEI) junto à Delegacia da Receita Federal. A União alega não ter causado os fatos contestados pela parte autora.
Em seu texto decisório, o magistrado afirma que a autora demonstrou não ter efetivado a inscrição no MEI, registrada na Receita Federal em janeiro de 2015. Além disso, considerou que assim que a servidora soube da ocorrência registrou boletim policial e requereu o cancelamento dos atos da atividade empresarial, presumindo-se a ocorrência de fraude por terceiros. O réu, por sua vez, não evidenciou manter ou ter providenciado instrumentos que comprovem a veracidade e a legalidade das informações apresentadas, a fim de evitar fraudes.
Desse modo, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral fixou indenização de danos morais em R$ 3.000,00 e julgou procedente o pedido de reconhecer fraude na formalização da atividade empresária, devendo a União providenciar o cancelamento, com efeitos retroativos, do CNPJ cadastrado no nome da servidora V.E.A.F. e demais encargos decorrentes do exercício irregular da atividade empresária.
Também foi determinado à Junta Comercial de São Paulo que seja efetuado o cancelamento do número de identificação do Registro de empresas; ao INSS para que sejam cancelados dados previdenciários relacionados à referida atividade; ao SPC e ao SERASA, para que sejam canceladas informações da autora em seu banco de dados.
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