Tribunal Regional Eleitoral julga improcedente ação que pedia a cassação do senador Ciro Nogueira
O Ministério Público Eleitoral, opinou pela cassação dos diplomas dos impugnados por captação ilícita de sufrágio e conduta vedada, bem como pela condenação à multa.
Na sessão dessa segunda-feira (30), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIJE) ajuizada por Francisco de Assis de Moraes Souza (Mão Santa), contra Ciro Nogueira Lima Filho, senador eleito nas eleições de 2010, e os respectivos suplentes João Claudino Fernandes e José Amauri Pereira de Araújo. (AIJE Nº 18-31.2011.6.18.0000).
O impugnante, candidato não eleito ao senado, na mesma eleição de 2010, alegou na AIJE que os impugnados praticaram corrupção eleitoral, abuso de poder político entrelaçado ao abuso de poder econômico e ainda captação ilícita de sufrágio.
Segundo o impugnante, próximo ao pleito eleitoral de 2010, ocorreu reunião no Povoado Árvore Verde, capitaneada pelas pessoas conhecidas como D. Toinha e Márcia Monteiro, as quais pediam votos em favor do candidato a senador Ciro Nogueira mediante promessa de quitação de dívidas junto às lojas do Armazém Paraíba e do CREDISHOP.
Alegou ainda o impugnante que, na madrugada do dia 03/10/2010, no município de Piracuruca/PI, vários simpatizantes de Ciro Nogueira foram presos pela Polícia Federal com quantias de dinheiro e material de propaganda que, segundo ele, seriam distribuídos em troca de votos. As apreensões resultaram na instauração de três inquéritos na Polícia Federal.
O impugnante denunciou também o abuso de poder político por parte do Ciro Nogueira, que teria se valido de sua influência política frente ao Governo Federal para conseguir a liberação de recursos para várias cidades do Estado do Piauí em período eleitoral, e tais recursos foram utilizados como moeda de troca para apoio de lideranças políticas locais à candidatura dos impugnados.
Na sua defesa, o senador Ciro Nogueira alegou que não possui qualquer autoridade para quitação de dívidas junto às pessoas jurídicas Paraíba e Credishop, que não existem provas de captação ilícita de sufrágio, muito menos de sua participação ou anuência nas irregularidades apontadas nos inquéritos mencionados.
Na sua defesa, o impugnado José Amauri Pereira de Araújo alegou que o impugnante não provou as denúncias, enquanto João Claudino Fernandes aduz que não há, nos autos, comprovação da quitação de nenhum carnê dos que prestaram depoimentos, e que não é sócio da Credishop.
O primeiro suplente de senador, João Claudino Fernandes, afirmou ainda que os programas federais mencionados pelo impugnante eram administrados pelo Governo do Estado, cujo gestor principal era candidato à reeleição, Governador Wilson Martins, em coligação diversa da que o ora impugnado integrava, não havendo quaisquer participações ou ingerências políticas sobre a celebração de tais convênios.
O Tribunal decidiu por unanimidade, na forma do voto do relator, juiz Dioclécio Sousa da Silva. O Ministério Público Eleitoral, opinou pela cassação dos diplomas dos impugnados por captação ilícita de sufrágio e conduta vedada, bem como pela condenação à multa.
O impugnante, candidato não eleito ao senado, na mesma eleição de 2010, alegou na AIJE que os impugnados praticaram corrupção eleitoral, abuso de poder político entrelaçado ao abuso de poder econômico e ainda captação ilícita de sufrágio.
Imagem: Reprodução
Ciro Nogueira Lima Filho
Ciro Nogueira Lima FilhoSegundo o impugnante, próximo ao pleito eleitoral de 2010, ocorreu reunião no Povoado Árvore Verde, capitaneada pelas pessoas conhecidas como D. Toinha e Márcia Monteiro, as quais pediam votos em favor do candidato a senador Ciro Nogueira mediante promessa de quitação de dívidas junto às lojas do Armazém Paraíba e do CREDISHOP.
Alegou ainda o impugnante que, na madrugada do dia 03/10/2010, no município de Piracuruca/PI, vários simpatizantes de Ciro Nogueira foram presos pela Polícia Federal com quantias de dinheiro e material de propaganda que, segundo ele, seriam distribuídos em troca de votos. As apreensões resultaram na instauração de três inquéritos na Polícia Federal.
O impugnante denunciou também o abuso de poder político por parte do Ciro Nogueira, que teria se valido de sua influência política frente ao Governo Federal para conseguir a liberação de recursos para várias cidades do Estado do Piauí em período eleitoral, e tais recursos foram utilizados como moeda de troca para apoio de lideranças políticas locais à candidatura dos impugnados.
Na sua defesa, o senador Ciro Nogueira alegou que não possui qualquer autoridade para quitação de dívidas junto às pessoas jurídicas Paraíba e Credishop, que não existem provas de captação ilícita de sufrágio, muito menos de sua participação ou anuência nas irregularidades apontadas nos inquéritos mencionados.
Na sua defesa, o impugnado José Amauri Pereira de Araújo alegou que o impugnante não provou as denúncias, enquanto João Claudino Fernandes aduz que não há, nos autos, comprovação da quitação de nenhum carnê dos que prestaram depoimentos, e que não é sócio da Credishop.
O primeiro suplente de senador, João Claudino Fernandes, afirmou ainda que os programas federais mencionados pelo impugnante eram administrados pelo Governo do Estado, cujo gestor principal era candidato à reeleição, Governador Wilson Martins, em coligação diversa da que o ora impugnado integrava, não havendo quaisquer participações ou ingerências políticas sobre a celebração de tais convênios.
O Tribunal decidiu por unanimidade, na forma do voto do relator, juiz Dioclécio Sousa da Silva. O Ministério Público Eleitoral, opinou pela cassação dos diplomas dos impugnados por captação ilícita de sufrágio e conduta vedada, bem como pela condenação à multa.
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