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TRE do PI julga improcedente representação contra cassação do mandato da deputada Nize Rego

Para o relator da Representação, Des. José Ribamar Oliveira, a simples desaprovação de contas não é motivo suficiente para a cassação do diploma.

Na sessão dessa segunda-feira (25/03), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) julgou improcedente Representação do Ministério Público Eleitoral (MPE) para abertura de Investigação Judicial em face de Nize de Caldas Brito Pereira Damasceno, candidata a deputada estadual nas Eleições de 2010.
Imagem: Reprodução Nize de Caldas Brito Pereira Damasceno(Imagem:Reprodução)Nize de Caldas Brito Pereira Damasceno

A Representação do MPE tem fundamento na reprovação, pelo TRE-PI, das contas da representada, e visa apurar a arrecadação e supostas despesas ilícitas em campanha eleitoral. O órgão ministerial pleiteia a cassação do diploma da representada, com base no Art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97.

Para o relator da Representação, Des. José Ribamar Oliveira, a simples desaprovação de contas não é motivo suficiente para a cassação do diploma: “Não pode ser considerado plausível a pretensão de cassação de diploma sem se provar que as impropriedades constantes de prestação de contas foram capazes de comprometer o bem jurídico maior tutelado pelo ordenamento, a vontade do eleitor”.

“O que está provado nos autos é um fato: a desaprovação de contas de campanha, e não a prática de abuso de poder econômico. (...) Não há nos autos provas robustas de que a prática das irregularidades apontadas tiveram o dolo específico de angariar votos dos eleitores”, completa o Des. José Ribamar Oliveira.

Segundo o MPE, na prestação de contas da representada restou comprovada a existência de irregularidades concernentes em despesas efetuadas e receitas arrecadadas não declaradas pela candidata, além de divergência entre as datas constantes em alguns recibos eleitorais e as informadas no Demonstrativo de Recursos Arrecadados, bem como ainda a existência de rasuras em recibos eleitorais e correspondentes termos de cessão.

A representada contestou, afirmando que meras irregularidades formais não podem ensejar a cassação do diploma com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, mesmo em sede de Representação, pois esta ação constitui procedimento processual, com efeitos diversos do julgamento da prestação de contas.

A defesa da representada argumentou ainda que a rasura nos valores se deu porque as quantias antes preenchidas estavam muito altas, bem além do valor de mercado para cessão apenas da lataria dos veículos para adesivagem.

Laudo pericial da Policia Federal constatou que vinte (20) recibos eleitorais tiveram seus valores alterados e que três (3) termos de cessão também tiveram os seus valores modificados. A maioria dos recibos e termos adulterados referem-se a cessões de veículo para adesivação.

No julgamento da prestação de contas da candidata Nize Damasceno, o TRE-PI considerou expressiva a quantidade de recibos eleitorais e termos de cessão contendo rasuras nos campos alusivos aos valores das cessões de veículos.

Ao proferir o seu voto-vista no julgamento da Representação, o juiz Sandro Helano Soares Santigo considerou que não restou evidenciada a malversação de recursos na campanha, embora exista forte indício de crime de falsificação: “Não vislumbro que as falhas apontadas configurem arrecadação de recursos não declarados à Justiça Eleitoral (formação de caixa 2), nem gasto ilícito, pois os recibos e termos adulterados são relativos a cessões para adesivação, que é gasto lícito de campanha”.
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