TRE nega recurso do prefeito de União Gustavo Medeiros para suspender AIJE
O relator considera que a decretação da suspeição por parcialidade, quer de juiz quer de membro do Ministério Público, exige provas irrefutáveis.
Na sessão dessa terça-feira (16/04), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) negou provimento a recurso (agravo regimental) do prefeito de União, Gustavo Conde Medeiros, em face da decisão do juiz Jorge da Costa Veloso que indeferiu pedido de liminar para suspender Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), que tramita na 16ª Zona Eleitoral, contra aquele mesmo prefeito.
O pedido de liminar ao TRE-PI se deu em Ação Cautelar, na qual o prefeito objetiva suspender a AIJE até que se julgue o recurso contra a decisão da juíza da 16ª Zona Eleitoral que julgou improcedente Exceção de Suspeição contra o promotor daquela Zona, José Marques Lages Neto.
Na Ação Cautelar, o prefeito afirma que o promotor eleitoral “demonstrou, ao longo de todo o pleito eleitoral, possuir claro interesse no processo, mais precisamente no julgamento a favor da parte que pretende cassar o seu mandato”.
Contudo, para o juiz Jorge da Costa Veloso, relator, não é possível divisar claramente os fatos para se concluir que o promotor eleitoral esteja interessado no julgamento da AIJE em favor da parte autora.
O relator considera que a decretação da suspeição por parcialidade, quer de juiz quer de membro do Ministério Público, exige provas irrefutáveis. “Entendo descabido, ainda que por via transversa ou de modo indireto, decretar a suspeição do promotor eleitoral num processo de AIJE em sede de cautelar, sem que sequer tenha aportado neste Tribunal o recurso no processo de Exceção de Suspeição”, ressaltou o juiz Jorge da Costa Veloso.
O prefeito Gustavo Medeiros alegou também que a magistrada julgou a suspeição sem abertura da instrução probatória. Para o relator, a magistrada decidiu corretamente ao entender desnecessária a instrução para oitiva de testemunha. “Ademais, lendo atentamente a petição da presente cautelar não encontrei uma só linha dizendo o porquê que a oitiva daquelas testemunhas seria importante para o deslinde do feito”, afirma o relator.
“Não se diz, por exemplo, como as pessoas arroladas como testemunhas poderiam provar suposto interesse do promotor no julgamento da causa em favor da parte autora na Representação por captação ilícita de sufrágio. Logo, tenho que as razões postas na sentença são suficientes para a validade de seus efeitos”, concluiu o relator, juiz Jorge da Costa Veloso.
O TRE-PI decidiu unanimemente, na forma do voto do relator e em consonância com parecer do Procurador Regional Eleitoral.
Imagem: ReproduçãoGustavo Conde Medeiros
O pedido de liminar ao TRE-PI se deu em Ação Cautelar, na qual o prefeito objetiva suspender a AIJE até que se julgue o recurso contra a decisão da juíza da 16ª Zona Eleitoral que julgou improcedente Exceção de Suspeição contra o promotor daquela Zona, José Marques Lages Neto.
Na Ação Cautelar, o prefeito afirma que o promotor eleitoral “demonstrou, ao longo de todo o pleito eleitoral, possuir claro interesse no processo, mais precisamente no julgamento a favor da parte que pretende cassar o seu mandato”.
Contudo, para o juiz Jorge da Costa Veloso, relator, não é possível divisar claramente os fatos para se concluir que o promotor eleitoral esteja interessado no julgamento da AIJE em favor da parte autora.
O relator considera que a decretação da suspeição por parcialidade, quer de juiz quer de membro do Ministério Público, exige provas irrefutáveis. “Entendo descabido, ainda que por via transversa ou de modo indireto, decretar a suspeição do promotor eleitoral num processo de AIJE em sede de cautelar, sem que sequer tenha aportado neste Tribunal o recurso no processo de Exceção de Suspeição”, ressaltou o juiz Jorge da Costa Veloso.
O prefeito Gustavo Medeiros alegou também que a magistrada julgou a suspeição sem abertura da instrução probatória. Para o relator, a magistrada decidiu corretamente ao entender desnecessária a instrução para oitiva de testemunha. “Ademais, lendo atentamente a petição da presente cautelar não encontrei uma só linha dizendo o porquê que a oitiva daquelas testemunhas seria importante para o deslinde do feito”, afirma o relator.
“Não se diz, por exemplo, como as pessoas arroladas como testemunhas poderiam provar suposto interesse do promotor no julgamento da causa em favor da parte autora na Representação por captação ilícita de sufrágio. Logo, tenho que as razões postas na sentença são suficientes para a validade de seus efeitos”, concluiu o relator, juiz Jorge da Costa Veloso.
O TRE-PI decidiu unanimemente, na forma do voto do relator e em consonância com parecer do Procurador Regional Eleitoral.
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