TRE-PI absolve site agricolâncianews.com sob acusação de beneficiar candidata nas eleições 2012
Portal de notícias poderia vir estar caracterizado seria o uso indevido do site para beneficiar um candidato, veiculando notícias que lhes eram favoráveis e expondo um mais que o outro
O juiz José Airton M. De Sousa da 30ª Zona Eleitoral do município de São Pedro do Piauí publicou a Sentença do Processo Nº 235-47.2012.6.18.0030 a respeito da representação eleitoral de autoria da candidata a prefeitura Janeth Clea Ribeiro de Alencar Barradas (PDT) alega que o site agricolâncianews.com de propriedade do Claudio Antonio de Araujo Alves, veiculou entrevista da ré Judith Ribeiro, candidata a prefeita pela coligação “Por uma Agricolândia mais justa”, na qual a entrevistada teria feito acusações falsas, injuriosas, caluniosas e difamatórias em seu desfavor.
Janeth Clea Ribeiro de Alencar Barradas alega ainda que o site veiculara de maneira desigual as notícias em favor da coligação requerida “Por uma Agricolândia mais justa” e requer que o site seja penalizado com suspensão do site, assim como o arbitramento de multa por uso ilícito dos instrumentos de propaganda eleitoral e ainda direito de resposta.
Diante dos autos o juiz José Airton M. De Sousa decidiu que muito embora não muito claro, pelo que se pode concluir a representação sob análise foi ajuizada pela parte autora com fins à obtenção de direito de resposta e de aplicação de penalidade aos réus, por propaganda irregular.
Os fatos retratados que fundamentam o pedido da candidata a prefeita constam, essencialmente, de uma entrevista dada pela ré Edith Ribeiro Alencar, veiculada no site, no dia 18/09/2012, assim como uma suposta postura do referido site em beneficiar a candidatura da Edith Ribeiro Alencar.
No que se refere ao direito de resposta, o mesmo resta superado porque não tendo a parte autora apresentado qualquer recurso, no período que seria prejudicada pelo conteúdo do site.
Quanto ao pedido de suspensão do funcionamento do site, do mesmo modo, o objeto do pedido não mais existe, já que tendo sido deferido o funcionamento foi retomado em razão de decisão judicial posterior, após as eleições.
Há ainda considerações a analisar o pedido de aplicação de multa, por suposta propaganda ilegal por meio do “uso ilícito dos instrumentos de propaganda eleitoral”. Do mesmo modo que em relação aos demais itens, o pedido também improcedente, pois não houve a utilização ilegal dos instrumentos de propaganda eleitoral, pois site de notícias de internet não é instrumento de propaganda.
O que poderia vir estar caracterizado seria o uso indevido do site para beneficiar um candidato, veiculando notícias que lhes eram favoráveis e expondo um mais que o outro, o que aparentou estar caracterizado ao Juiz Eleitoral à época, tanto que poucos dias após o ajuizamento, por decisão liminar, o mesmo determinou que o site ficasse fora do ar, o que perdurou até após as eleições.
Ademais, em razão da medida de suspensão do funcionamento do site não houve reiteração da medida considerada, inicialmente, indevida pelo Magistrado.
Janeth Clea Ribeiro de Alencar Barradas alega ainda que o site veiculara de maneira desigual as notícias em favor da coligação requerida “Por uma Agricolândia mais justa” e requer que o site seja penalizado com suspensão do site, assim como o arbitramento de multa por uso ilícito dos instrumentos de propaganda eleitoral e ainda direito de resposta.
Diante dos autos o juiz José Airton M. De Sousa decidiu que muito embora não muito claro, pelo que se pode concluir a representação sob análise foi ajuizada pela parte autora com fins à obtenção de direito de resposta e de aplicação de penalidade aos réus, por propaganda irregular.
Os fatos retratados que fundamentam o pedido da candidata a prefeita constam, essencialmente, de uma entrevista dada pela ré Edith Ribeiro Alencar, veiculada no site, no dia 18/09/2012, assim como uma suposta postura do referido site em beneficiar a candidatura da Edith Ribeiro Alencar.
No que se refere ao direito de resposta, o mesmo resta superado porque não tendo a parte autora apresentado qualquer recurso, no período que seria prejudicada pelo conteúdo do site.
Quanto ao pedido de suspensão do funcionamento do site, do mesmo modo, o objeto do pedido não mais existe, já que tendo sido deferido o funcionamento foi retomado em razão de decisão judicial posterior, após as eleições.
Há ainda considerações a analisar o pedido de aplicação de multa, por suposta propaganda ilegal por meio do “uso ilícito dos instrumentos de propaganda eleitoral”. Do mesmo modo que em relação aos demais itens, o pedido também improcedente, pois não houve a utilização ilegal dos instrumentos de propaganda eleitoral, pois site de notícias de internet não é instrumento de propaganda.
O que poderia vir estar caracterizado seria o uso indevido do site para beneficiar um candidato, veiculando notícias que lhes eram favoráveis e expondo um mais que o outro, o que aparentou estar caracterizado ao Juiz Eleitoral à época, tanto que poucos dias após o ajuizamento, por decisão liminar, o mesmo determinou que o site ficasse fora do ar, o que perdurou até após as eleições.
Ademais, em razão da medida de suspensão do funcionamento do site não houve reiteração da medida considerada, inicialmente, indevida pelo Magistrado.
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