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TRE-PI absolve site agricolâncianews.com sob acusação de beneficiar candidata nas eleições 2012

Portal de notícias poderia vir estar caracterizado seria o uso indevido do site para beneficiar um candidato, veiculando notícias que lhes eram favoráveis e expondo um mais que o outro

O juiz José Airton M. De Sousa da 30ª Zona Eleitoral do município de São Pedro do Piauí publicou a Sentença do Processo Nº 235-47.2012.6.18.0030 a respeito da representação eleitoral de autoria da candidata a prefeitura Janeth Clea Ribeiro de Alencar Barradas (PDT) alega que o site agricolâncianews.com de propriedade do Claudio Antonio de Araujo Alves, veiculou entrevista da ré Judith Ribeiro, candidata a prefeita pela coligação “Por uma Agricolândia mais justa”, na qual a entrevistada teria feito acusações falsas, injuriosas, caluniosas e difamatórias em seu desfavor.

Janeth Clea Ribeiro de Alencar Barradas alega ainda que o site veiculara de maneira desigual as notícias em favor da coligação requerida “Por uma Agricolândia mais justa” e requer que o site seja penalizado com suspensão do site, assim como o arbitramento de multa por uso ilícito dos instrumentos de propaganda eleitoral e ainda direito de resposta.

Diante dos autos o juiz José Airton M. De Sousa decidiu que muito embora não muito claro, pelo que se pode concluir a representação sob análise foi ajuizada pela parte autora com fins à obtenção de direito de resposta e de aplicação de penalidade aos réus, por propaganda irregular.

Os fatos retratados que fundamentam o pedido da candidata a prefeita constam, essencialmente, de uma entrevista dada pela ré Edith Ribeiro Alencar, veiculada no site, no dia 18/09/2012, assim como uma suposta postura do referido site em beneficiar a candidatura da Edith Ribeiro Alencar.

No que se refere ao direito de resposta, o mesmo resta superado porque não tendo a parte autora apresentado qualquer recurso, no período que seria prejudicada pelo conteúdo do site.
Quanto ao pedido de suspensão do funcionamento do site, do mesmo modo, o objeto do pedido não mais existe, já que tendo sido deferido o funcionamento foi retomado em razão de decisão judicial posterior, após as eleições.

Há ainda considerações a analisar o pedido de aplicação de multa, por suposta propaganda ilegal por meio do “uso ilícito dos instrumentos de propaganda eleitoral”. Do mesmo modo que em relação aos demais itens, o pedido também improcedente, pois não houve a utilização ilegal dos instrumentos de propaganda eleitoral, pois site de notícias de internet não é instrumento de propaganda.

O que poderia vir estar caracterizado seria o uso indevido do site para beneficiar um candidato, veiculando notícias que lhes eram favoráveis e expondo um mais que o outro, o que aparentou estar caracterizado ao Juiz Eleitoral à época, tanto que poucos dias após o ajuizamento, por decisão liminar, o mesmo determinou que o site ficasse fora do ar, o que perdurou até após as eleições.

Ademais, em razão da medida de suspensão do funcionamento do site não houve reiteração da medida considerada, inicialmente, indevida pelo Magistrado.
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