TRE nega liminar ao prefeito de Palmeirais Paulo César Vilarinho para permanecer no cargo
O juiz relator, Sandro Helano Soares Santiago não decidiu de plano, solicitando que o próprio colegiado do TRE-PI, por afetação, julgasse o pedido de provimento liminar.
Na sessão dessa segunda-feira (12), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) negou pedido de liminar para concessão de efeito suspensivo a recurso contra decisão da juíza da 31ª Zona Eleitoral que indeferiu o registro de Atos Partidários (DRAP) da Coligação “União que vem do povo” e, consequentemente, o registro de candidatura do prefeito de Palmeirais, Paulo César Vilarinho Soares (PTB).
O Tribunal decidiu por maioria, vencidos os juízes Agrimar Rodrigues de Araújo e Dioclécio Sousa da Silva, nos termos do voto do relator, não atribuindo efeito suspensivo ao recurso interposto pela Coligação “União que vem do povo” e Paulo César Vilarinho Soares, nos autos da Ação de Impugnação de Registro do DRAP n° 131-52.2012.
Para o TRE-PI, a decisão da magistrada, por estar tão bem fundamentada, para ser afastada pelos argumentos expostos no recurso dos requerentes e reproduzidos na presente cautelar, demandaria uma análise profunda das provas constantes dos autos, providência incabível em sede de medida cautelar.
A juíza da 31ª Zona Eleitoral reconheceu a existência de fraude no processo de formação da Coligação “A União Que Vem do Povo”, tendo em vista que as atas apresentadas pelos partidos integrantes estariam em desacordo com o deliberado nas convenções partidárias realizadas em 30/06/2012.
Segundo ainda o TRE-PI, não é razoável que a sentença deixe de ser executada, pois não se pode admitir que um Prefeito permaneça na chefia do Executivo sem que sequer a validade do DRAP de sua coligação e, consequentemente, do seu registro sejam julgados, sob pena de causar maior insegurança jurídica, já que, a princípio, a população de Palmeirais/PI estaria sendo governada por alguém que não poderia nem ser candidato.
O pedido de liminar foi feito em Ação Cautelar (N° 156-27.2013.6.18.0000) impetrada pela Coligação “União que vem do povo” e Paulo César Vilarinho Soares. O juiz relator, Sandro Helano Soares Santiago não decidiu de plano, solicitando que o próprio colegiado do TRE-PI, por afetação, julgasse o pedido de provimento liminar, em razão da relevância da questão jurídica, da urgência e da repercussão social da matéria.
O Tribunal decidiu por maioria, vencidos os juízes Agrimar Rodrigues de Araújo e Dioclécio Sousa da Silva, nos termos do voto do relator, não atribuindo efeito suspensivo ao recurso interposto pela Coligação “União que vem do povo” e Paulo César Vilarinho Soares, nos autos da Ação de Impugnação de Registro do DRAP n° 131-52.2012.
Imagem: ReproduçãoPaulo César Vilarinho Soares
Para o TRE-PI, a decisão da magistrada, por estar tão bem fundamentada, para ser afastada pelos argumentos expostos no recurso dos requerentes e reproduzidos na presente cautelar, demandaria uma análise profunda das provas constantes dos autos, providência incabível em sede de medida cautelar.
A juíza da 31ª Zona Eleitoral reconheceu a existência de fraude no processo de formação da Coligação “A União Que Vem do Povo”, tendo em vista que as atas apresentadas pelos partidos integrantes estariam em desacordo com o deliberado nas convenções partidárias realizadas em 30/06/2012.
Segundo ainda o TRE-PI, não é razoável que a sentença deixe de ser executada, pois não se pode admitir que um Prefeito permaneça na chefia do Executivo sem que sequer a validade do DRAP de sua coligação e, consequentemente, do seu registro sejam julgados, sob pena de causar maior insegurança jurídica, já que, a princípio, a população de Palmeirais/PI estaria sendo governada por alguém que não poderia nem ser candidato.
O pedido de liminar foi feito em Ação Cautelar (N° 156-27.2013.6.18.0000) impetrada pela Coligação “União que vem do povo” e Paulo César Vilarinho Soares. O juiz relator, Sandro Helano Soares Santiago não decidiu de plano, solicitando que o próprio colegiado do TRE-PI, por afetação, julgasse o pedido de provimento liminar, em razão da relevância da questão jurídica, da urgência e da repercussão social da matéria.
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