Juiz julga improcedente pedido de cassação do prefeito Hernande Sá Rodrigues
A ação foi proposta em dezembro de 2012 pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).
O juiz Maurício Machado Queiroz Ribeiro, da 20ª Zona Eleitoral em São João do Piauí, julgou improcedente uma ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) que pedia a cassação do mandato do prefeito do município de Pedro Laurentino, Hernande José de Sá Rodrigues, de seu vice Jose de Jesus Barbosa de Carvalho e do vereador Josinaldo Sousa Araujo.
A ação foi proposta em dezembro de 2012 pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).
O MPE acusou o prefeito Hernande Rodrigues, e demais réus, de compra de votos na eleição de 2012 e pedia a cassação dos diplomas dos acusados.
O magistrado negou o pedido do MPE em virtude de não existir no bojo do processo nenhuma evidência que caracteriza-se crime eleitoral praticado pelos acusados.
"Os depoimentos colhidos em juízo afiguram-se frágeis, isto é, destituídos de força probante necessária para o deferimento dos pedidos constantes na inicial. Da mesma forma os depoimentos que foram acostados aos autos como prova emprestada não corroboraram os fatos alegados na inicial. As provas documentais apresentados pela parte investigante também não foram suficientes para relacionar os investigados com o suposto ilícito narrado na inicial. Para a configuração dos ilícitos apontados na exordial é necessária prova robusta e inconsistente, o que ano ocorreu", enfatizou o magistrado.
O MPE entrou com recurso junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) para reformar a sentença.
A ação foi proposta em dezembro de 2012 pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).
O MPE acusou o prefeito Hernande Rodrigues, e demais réus, de compra de votos na eleição de 2012 e pedia a cassação dos diplomas dos acusados.
O magistrado negou o pedido do MPE em virtude de não existir no bojo do processo nenhuma evidência que caracteriza-se crime eleitoral praticado pelos acusados.
"Os depoimentos colhidos em juízo afiguram-se frágeis, isto é, destituídos de força probante necessária para o deferimento dos pedidos constantes na inicial. Da mesma forma os depoimentos que foram acostados aos autos como prova emprestada não corroboraram os fatos alegados na inicial. As provas documentais apresentados pela parte investigante também não foram suficientes para relacionar os investigados com o suposto ilícito narrado na inicial. Para a configuração dos ilícitos apontados na exordial é necessária prova robusta e inconsistente, o que ano ocorreu", enfatizou o magistrado.
O MPE entrou com recurso junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) para reformar a sentença.
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