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TCE concluiu que prefeito Rubens Veira desviou recursos do Fundeb

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Piauí analisou que o prefeito de Cocal não usou os recursos somente em educação.

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Piauí julgou parcialmente procedente denúncia contra o prefeito de Cocal, Rubens Vieira (PSDB). O TCE-PI constatou desvio de finalidade quanto à aplicação de recursos do Fundeb. O julgamento aconteceu no dia 27 de março de 2019.

  • Foto: Rubens Vieira/FacebookPrefeito Rubens Vieira.Prefeito Rubens Vieira terá que recompor os valores desviados de finalidade.

A denúncia contra o gestor foi protocolada pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Cocal. Segundo a entidade, o prefeito usou os recursos em outras despesas do município e não somente em educação, como manda a legislação.

O sindicato afirmou que Rubens Vieira recebeu, no exercício de 2015, via precatório judicial, R$ 16,1 milhões do Fundeb. Teria restado cerca de R$ 8,6 milhões após o pagamento das outras despesas.

Em sua defesa, o prefeito diz que “somente autorizou e utilizou os referidos recursos em educação, contemplando a construção de escolas, creches e compras de veículos estritamente para educação”. Também contou que houve a “realização de acordos trabalhistas para pagamentos de salários atrasados do magistério, de responsabilidade do ex-gestor”.

A Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM), ao analisar a utilização dos valores, por meio do Sistema Sagres, observou a aplicação de recursos em função diversa da educação. O Ministério Público de Contas (MPC) também constatou a irregularidade.

Em seu voto, o relator do caso, conselheiro substituto Delano Câmara, baseou-se na decisão 1.379/18 da Corte de Contas que diz que as receitas do FUNDEB constituem fundo especial, que se vinculam à realização de determinados objetivos e serviços definidos por lei.

Quanto a não utilização de 60% de tais recursos para pagamento de professores do magistério, o relator citou entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) no sentido de que os recursos oriundos dos precatórios do FUNDEB não estão sujeitos à subvinculação da fração mínima de 60% à remuneração de professores e não podem ser empregados em pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas/previdenciários e remunerações ordinárias dos profissionais da educação.

Diante disso, Delano Câmara votou pela procedência parcial da denúncia, por averiguar o desvio de finalidade da aplicação do dinheiro, mas não considerar a exigência de porcentagem mínima para pagamento de professores.

Ele também opinou pela recomposição do Fundeb no valor correspondente ao desvio de finalidade, devendo o depósito ser feito em conta específica do próprio Fundo. O relator também quis a aplicação de multa proporcional ao valor do desvio e o apensamento da denúncia à prestação de contas da Prefeitura de Cocal, do exercício de 2015. A Segunda Câmara do TCE-PI seguiu o voto do conselheiro substituto.

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