Juiz indefere registro da candidatura do prefeito João da Cruz
O pedido de impugnação foi feito pelo Ministério Público Eleitoral, que alegou que o gestor de Palmeira do Piauí está inelegível, já que foi condenado por ato de improbidade administrativa.
O juiz eleitoral Anderson Brito da Mata julgou procedente pedido de impugnação feito pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o registro da candidatura de João da Cruz Rosal da Luz, atual prefeito de Palmeira do Piauí que concorria à reeleição.
O MPE, por meio da Promotoria da 59ª Zona Eleitoral, ingressou com pedido de impugnação da candidatura do atual prefeito de Palmeira do Piauí, que concorreria a à reeleição pelo Progressistas. O promotor de Justiça Roberto Monteiro de Carvalho destacou que o gestor está inelegível, já que foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público e em enriquecimento ilícito de terceiro.
- Foto: Divulgação/Prefeitura de Palmeira do Piauí
Prefeito de Palmeira do Piauí, João da Cruz (Progressistas).
Decisão transitada em julgado em fevereiro de 2019 condenou João da Cruz Rosal à suspensão dos direitos políticos e a outras sanções. O ato de improbidade referia-se ao Programa Saúde da Família, em mandato anterior do réu, com processo judicial instaurado em 2008. Junto com a sua então secretária municipal de saúde, o gestor disponibilizou a verba relativa ao serviço odontológico do programa sem que existisse alguém ocupando o posto. Constatou-se ainda que houve a simulação de uma situação de completude na equipe do PSF para o recebimento dos valores do dentista, com a fraude em contrato de prestação de serviço, nos boletins de produção e nos recibos de pagamento, sem a disponibilização do referido serviço à comunidade.
Em sua ação, o promotor Roberto Carvalho frisou que a Lei de Inexigibilidade (LC 64/90), com as alterações promovidas pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), determina que são inelegíveis para qualquer cargo as pessoas que forem condenadas à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.
O representante do Ministério Público argumentou, ainda, que a Lei da Ficha Limpa pode ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência, pois a inelegibilidade não tem natureza de pena ou sanção, mas constitui-se como requisito. “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura. Assim, as hipóteses de inelegibilidade previstas na LC nº135/2010 são aferidas no momento do registro de candidatura, aplicando-se inclusive às situações configuradas antes de sua entrada em vigor. Não se trata de dar aplicação retroativa à lei, porquanto essa está sendo aplicada em registros de candidaturas posteriores à sua entrada em vigor, e não a registros de candidatura passados”, explica o promotor de Justiça.
Confira aqui a decisão da Justiça Eleitoral.
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