Juíza condena Bradesco a indenizar cliente em São Raimundo Nonato
De acordo com a autora da ação, ela foi surpreendida com descontos efetivados diretamente em seu benefício previdenciário, em razão da tarifa do produto
A juíza Luciana Cláudia Medeiros de Souza Brilhante, da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, declarou inexistente a contratação do serviço de título de capitalização e condenou o Banco Bradesco S.A. à devolução em dobro de valores cobrados indevidamente da cliente L.P.L.S.
De acordo com a denúncia da cliente, ela recebeu descontos efetivados em seu benefício previdenciário por conta da tarifa do produto “Título Capitalização”. A autora explicou que não realizou a contratação do serviço que ocasionou os descontos efetuados.
“Observo que a parte demandada, ao realizar os descontos relativos a serviços não somente não aceitos, diretamente da conta corrente do autor, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida. Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais. Ora, a inexistência de contratação do serviço demonstra a má-fé do banco requerido em realizar tal cobrança”, decidiu a magistrada na sentença.
Aos valores a serem devolvidos pela instituição deverá incidir os ajustes da taxa SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.
Outro lado
O Viagora procurou a institutição financeira sobre o assunto, mas até o fechamento da matéria nenhum representante foi localizado. O espaço permanece aberto para esclarecimentos.
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