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TCE multa prefeito de Anísio de Abreu por irregularidades em licitação

A sessão ordinária ocorreu em 25 de agosto deste ano e teve como relator o conselheiro Alisson Felipe De Araújo.

Por unanimidade dos votos e em consonância com o Ministério Público de Contas (MPC), a segunda Câmara do Tribunal de Contas do Piauí (TCE-PI), decidiu multar o prefeito de Anísio de Abreu, Raimundo Nei Antunes Ribeiro, por irregularidades identificadas no Pregão Eletrônico nº 011/2023. A penalidade aplicada ao gestor foi de 1.000 UFRs/PI, que equivale a R$ 4.320. A sessão ordinária ocorreu em 25 de agosto deste ano e teve como relator o conselheiro Alisson Felipe de Araújo.

A Corte ainda determinou que o prefeito Raimundo Nei, no prazo de 10 dias, publique a anulação do Pregão n.º 11/2023 no Diário Oficial do Município e no portal da Transparência municipal, para que cumpra o princípio da publicidade administrativa, sendo condição de validade e eficácia do ato administrativo.

Uma recomendação também foi estabelecida para que o gestor “em todas as licitações que venham a ser deflagradas pelo Município o Termo de Referência da licitação faça constar todos os requisitos relacionados à correta especificação dos serviços a serem contratados”.

Além disso, segundo o TCE-PI, na cláusula editalícia não deve ser exigido habilitação a apresentação de alvará de funcionamento sem a demonstração do documento que comprove a exigência do Poder Público.

Parecer do MPC

A Procuradora Raïssa Maria Rezende de Deus Barbosa relatou que a Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações (DF Contratos) apresentou uma representação em face do prefeito de Anísio de Abreu, onde listou uma série de irregularidades verificadas no pregão que tem como objeto a aquisição de bolsas de estudo do curso de informática para alunos da rede municipal de ensino.

Segundo relatório produzido pela equipe técnica, houve uma restrição indevida de competitividade no edital lançado pela Prefeitura Municipal, conforme consta no sistema Licitações Web. Isso porque o valor previsto era de R$ 87.000,00, mas foi considerado superior ao determinado pelo artigo 48, I, da Lei Complementar nº 123/2006, que estabeleceu o limite de até R$ 80.000,00 para procedimento licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte.

“Pela redação do citado dispositivo legal, não caberia aplicação da prerrogativa de contratação exclusiva de ME/EPP em procedimentos licitatórios acima R$ 80.000,00, uma vez que tal ação fere o princípio da legalidade estrita”, explica a DF Contratos.

Outra ilegalidade que prejudicou a competitividade foi o direcionamento exclusivo para as empresas locais da cidade, com isso aquelas localizadas vizinhas à região não poderiam participar do certame, de acordo com a DF Contratos. Este benefício pode ser concedido somente para microempresas e empresas de pequeno porte, com base na Lei n.º 123/064.

“A pretensão de contratação exclusiva de empresas locais de Anísio de Abreu/PI, da forma como está prevista no edital, não atende ao disposto no art. 48, § 3º, da Lei n.º 123/064, o qual determina tal benefício apenas para empresas enquadradas como microempresas e as empresas de pequeno porte. Além disso, não foi estabelecido no edital o percentual de preferência e as regras para a sua concessão. O tratamento diferenciado é aplicado somente para empresas enquadradas como ME/EPP, e não para qualquer empresa sediada no município, por menor que seja a extensão deste”, fundamenta no relatório.

Uma ausência de detalhamento foi constatada no Termo de Referência que descreve o objeto para qual o pregão eletrônico destina-se. A divisão técnica apontou que existe a necessidade de explicar quais serviços seriam contratados, bem como definir os conteúdos mínimos a serem ministrados no curso e a carga horária. Destacou-se ainda no procedimento licitatório, a prestação de suporte pedagógico, mas sem explicitar como se daria tal atividade.

“Desta feita, tem-se uma descrição do objeto de forma incorreta e imprecisa, com risco de se formalizar uma contratação desnecessária ou em desconformidade com a real necessidade da Administração”, destaca.

Ao final do relatório, foi pontuado que a prefeitura de Anísio de Abreu precisava justificar, no edital da licitação, a exigência de Alvará de Funcionamento, emitido pelo Poder Público Municipal, como requisito para habilitação. No curso do processo, o pregão foi cancelado, resultando em perda do objeto processual, por isso foi sugerido o arquivamento do mesmo.

O Ministério Público de Contas (MPC), ciente dos fatos expostos, julgou que não houve perda do objeto processual e ainda enfatizou que a penalidade é importante para evitar novos falahas.

Outro lado

O Viagora procurou o gestor para falar sobre o assunto, mas até o fechamento da matéria o prefeito não foi localizado. O espaço permanece aberto para esclarecimentos.

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