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Gedison Alves emite nota de esclarecimento sobre ação civil

De acordo com a nota enviada pelo ex-gestor, a Constituição Federal possibilita a acumulação de cargos na área de saúde quando há compatibilidade de horários.

O médico Gedison Alves Rodrigues, ex-prefeito do município de Marcos Parente, enviou uma nota de esclarecimento sobre uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Piauí.

  • Foto: DivulgaçãoGedison Alves Rodrigues, ex-prefeito de Marcos Parente.Gedison Alves Rodrigues, ex-prefeito de Marcos Parente.

Segundo o órgão ministerial, o ex-gestor teria exercido a função de médico em três estabelecimentos diferentes, com carga horária de 76 horas, todas no município de Uruçuí, no período de abril de 2013 a novembro de 2015. O fato foi constatado em pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

De acordo com a nota enviada pelo médico, “a Constituição Federal possibilita a acumulação de cargos na área de saúde quando há compatibilidade de horários e que o inciso XVI do artigo 37 não faz qualquer restrição à carga horária das atividades acumuláveis diante da possibilidade de conciliação, nem exige que agentes públicos preencham requisitos referentes a deslocamento, alimentação e repouso”.

Confira a nota na íntegra:

O ex-prefeito de Marcos Parente, Gedison Alves Rodrigues, fez esclarecimentos, nesta segunda-feira (25), sobre a matéria publicada em um site, relacionada a um pedido de bloqueio de valores, a partir de uma denúncia feita pelo Ministério Público do Estado do Piauí, alegando acúmulo ilegal de cargos públicos, como médico, no município de Uruçuí.

Segundo Dr. Gedison, é legítima a missão do Ministério Público de investigar qualquer ato seja de qual for o agente público, mas que ao final o próprio MP constatará que não houve ato de improbidade administrativa, nem ilegalidade no acúmulo dos cargos.

Segundo a sua resposta ao portal, a Constituição Federal possibilita a acumulação de cargos na área de saúde quando há compatibilidade de horários e que o inciso XVI do artigo 37 não faz qualquer restrição à carga horária das atividades acumuláveis diante da possibilidade de conciliação, nem exige que agentes públicos preencham requisitos referentes a deslocamento, alimentação e repouso, como entende o próprio ministro do STF, Gilmar Mendes, que enfatiza: “O efetivo cumprimento da jornada de trabalho respectiva, em cada um dos cargos acumulados, constitui atribuição específica do setor de recursos humanos responsável”.

Ele destacou ainda que a Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos, que integra a estrutura da Advocacia-Geral da União, em sessão realizada em março de 2019, aprovou parecer que supera o entendimento anterior, que limitava a 60 horas semanais a jornada total no acúmulo de cargos públicos.

Com base na nova decisão, foi aprovada a Orientação Normativa CNU/CGU/AGU 5/2017, segundo a qual a acumulação é admissível, e a compatibilidade de horários prevista na Constituição deve ser analisada caso a caso pela Administração Pública.

O ministro entende que a tese firmada pela AGU, considera inválida a regulamentação administrativa que impõe limitação de carga horária semanal como empecilho para a acumulação de cargos públicos.

Gedison lamenta que, em um período político, se busque qualquer mecanismo para desqualificar um nome aprovado pela população, que sempre entendeu no seu trabalho como médico, o esforço a mais para se cobrir uma lacuna provocada pela ausência de profissionais da medicina em cidades de menor porte, como é o caso de Uruçuí e que a sua atuação, assegurada na legalidade, ajudou a salvar vidas e a cuidar de pessoas, que muitas vezes sofreram com a falta de médicos.

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