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Tribunal Regional Eleitoral aprova com ressalvas contas de vereadora

O Tribunal decidiu por maioria, nos termos do voto do relator, Des. José Ribamar Oliveira, sendo vencidos os juízes Sandro Helano Soares Santiago e João Gabriel

 O Tribunal decidiu por maioria, nos termos do voto do relator, Des. José Ribamar Oliveira, sendo vencidos os juízes Sandro Helano Soares Santiago e João Gabriel Furtado Baptista, as contas de campanha da vereadora Rosário Bezerra.

Ao julgar as contas da vereadora, a juíza da 2ª Zona Eleitoral considerou irregulares a emissão de quatro recibos eleitorais: umno valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), referente à doação de serviços por empresa de comunicação comregistro de abertura no ano de 2012; um no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), atinente à doação de serviços demotorista, cuja habilitação encontrava-se vencida no período da campanha; outro no valor de R$ 100,00 (cem reais), atinente àcessão de espaço em veículo para fins de propaganda, cujo nome do proprietário informado no Termo de Cessão diverge doconstante no documento de propriedade do veículo e; mais um no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), relativo à cessão deespaço em muro para fins de publicidade da campanha, sem a comprovação da posse do imóvel.

Conforme estabelece a Resolução TSE 23.376/2012, é vedada a realização de doações por pessoas jurídicas que tenhaminiciado ou retomado as suas atividades no ano-calendário de 2012. A vereadora alegou que somente depois tomouconhecimento de que a empresa Costa e Brito Comunicação Ltda, doadora de serviços de assessoria de comunicação, forainstituída em 2012. Contudo, o relator considerou esta falha como não sanada.

Em relação à doação de serviços de motorista, o relator considerou tal irregularidade irrelevante em razão de a carteira dehabilitação do motorista cedente encontrar-se válida até o dia 30/07/2012.

Relativamente à publicidade em automóvel, a vereadora alegou que o doador detinha a posse do mesmo, mas o relatorconsiderou a irregularidade não sanada já que o respectivo contrato de compra e venda não fora registrado em cartório.

Já com relação à cessão de espaço em muro para fins de publicidade, a vereadora apresentou comprovante de residência em nome de outra pessoa que não constava do recibo eleitoral, sem apresentar o correspondente contrato de locação, razão pela qual o relator considerou a falha como não sanada.

Para o Des. José Ribamar Oliveira, o somatório relativo às falhas tidas como não sanadas perfaz o valor de R$ 4.950,00 (quatromil, novecentos e cinquenta reais), correspondendo apenas a 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento) do total dosrecursos arrecadados pela vereadora. *Com informações do TRE/PI

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