Juíza determina suspensão da reabertura do comércio em Marcolândia
A juíza Tallita Cruz Sampaio deferiu pedido do Ministério Público e suspendeu, pelo prazo de 10 dias, os decretos municipais que autorizavam a reabertura do comércio na cidade.
A juíza Tallita Cruz Sampaio, da Vara Única da Comarca de Simões, deferiu pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão, pelo prazo de 10 dias, dos decretos municipais que autorizavam a reabertura do comércio na cidade de Marcolândia, administrada pelo prefeito Francisco Pedro de Araújo - conhecido como Chico Pitu.
A decisão judicial ocorreu após o Ministério Público do Estado do Piauí, por meio do Grupo de Promotorias Integradas no Acompanhamento à Covid-19 - Regional Picos, ter ingressado com ação civil pública contra o município de Marcolândia, pedindo ao Poder Judiciário uma determinação para que o prefeito da cidade anulasse os artigos 3º e 4º do Decreto Municipal nº 35/2020, que autorizou o funcionamento do comércio.
Na ação, o Ministério Público já alertava para a alta capacidade de transmissão da Covid-19, ressaltando que a reabertura do comércio é um fator importante nesse processo, pois expõe as pessoas a um maior risco de contaminação.
Diante da necessidade de resguardar a saúde pública, o Judiciário deferiu parcialmente os pedidos de tutela de urgência e determinou a suspensão imediata dos arts 2º e 3º do Decreto Municipal nº 36/2020, de 08/06/2020, que autorizou o funcionamento de academias e estabelecimentos de treinamento funcional e de trailers e congêneres de comercialização de alimentos.
A juíza determinou ainda que o município de Marcolândia abstenha-se de autorizar nova abertura dos segmentos referidos, pelo prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, no caso de descumprimento, no valor de R$ 25.000,00, limitada a R$ 500.000,00.
Fixou-se um prazo de cinco dias para que o município apresente um relatório sobre as medidas adotadas no enfrentamento ao coronavírus, sobretudo informando qual procedimento está adotando para atendimento aos casos graves de Covid-19, já que o próprio município afirmou que não possui estrutura para receber pacientes em estado grave.
A gestão deve ainda informar a quantidade de testes rápidos existentes no município, bem como os mecanismos e critérios utilizados para testagem da população, a quantidade de pessoas que já foram testadas, os dados atualizados sobre casos notificados, testados, confirmados e/ou descartados, e o plano de reabertura gradual e controlada dos setores econômicos municipais, baseado em dados epidemiológicos.
Determinou-se a expedição de ofícios à Polícia Militar, Polícia Civil, Guarda Municipal, Conselho Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária Municipal, notificando-os da decisão liminar, para que fiscalizem seu cumprimento, noticiando nos autos, mediante relatório, se ocorreu, observando, inclusive, que o não atendimento acarreta ao infrator a prática do crime de desobediência. Ao fim do prazo de dez dias, será analisada a necessidade ou não de continuação das determinações.
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