Procurador faz recomendação sobre registro de candidaturas no Piauí
De acordo com o MPE, que o procurador recomenda que caso seja necessário, que os partidos retifiquem os dados dos parlamentares com mandato em curso
O Ministério Público Eleitoral, através do procurador regional Eleitoral Marco Túlio Caminha, recomendou aos partidos políticos do estado do Piauí, a inserir corretamente os dados a respeito da raça e cor dos seus candidatos e candidatas no formulário de registro de candidaturas, que é submetido no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para que não sejam investigados por falsidade ideológica.
De acordo com o MPE, o procurador Marco Túlio Caminha, autor do documento, recomenda que caso seja necessário, que os partidos retifiquem os dados dos parlamentares com mandato em curso, para que as informações sejam compatíveis com as reais declarações de cor e raça.
Ainda de acordo com o Ministério Público Eleitoral, a recomendação foi efetuada a fim de evitar atos viciosos no processo eleitoral, notadamente nas eleições de 2022. O procurador Marco Túlio Caminha, alertou também que as informações incorretas podem acarretar em repercussões jurídicas e econômicas no processo eleitoral, e por este motivo é necessária a atuação preventiva e repressiva por parte do MP Eleitoral.
Segundo o MP Eleitoral, o procurador destacou a recomendação da Emenda Constitucional nº 111/2021, em seu artigo 2º, definiu que para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) entre os partidos políticos, os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro.
Ainda segundo o ministério, Marco Túlio Caminha, recomenda aos partidos que orientem seus filiados sobre as possíveis consequências de eventual constatação de fraude na autodeclaração de raça e cor, submetida ao Tribunal Superior Eleitoral.
Conforme o MPE, O procurador regional eleitoral alerta aos diretórios que caso a fraude seja constatada pelos candidatos e candidatas nas eleições de 2022, será possível investigação relativa à eventual prática de crime de falsidade ideológica eleitoral, com as consequências decorrentes, sem prejuízo de compreensão futura que leve ao ajuizamento de outras modalidades de ações previstas na legislação eleitoral.
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