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TCE aponta diversas irregularidades na gestão de Fábio Abreu

O secretário limitou-se a dizer que não há nenhuma irregularidade nos contratos firmados na sua gestão.

No Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) tramita a prestação de contas da Secretaria Estadual de Segurança Pública do Piauí (SSP-PI), administrada pelo secretário Fábio Abreu, referente ao exercício financeiro de 2017. Um relatório preliminar da Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Estadual (DFAE) apontou supostas irregularidades na gestão do órgão.

  • Foto: Luis Marcos/ViagoraDeputado Fabio AbreuFábio Abreu, secretário estadual de Segurança Pública.

O relatório da DFAE, elaborado em 11 de dezembro de 2018, afirma que foram encontradas irregularidades em diversos contratos firmados entre o órgão estadual e empresas privadas.

Serviços de digitalização

No contrato nº 017/2017, firmado pela SSP com a empresa Brasil Tecnologia da Informação Ltda para fornecimento de prestação de serviços de digitalização, foi apontada a ausência de parecer jurídico quanto às adesões às atas de registros de preços (ARP), assim como a ausência de exame e aprovação prévia da minuta do contrato pela Assessoria Jurídica da Administração, descumprindo o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93.

No mesmo contrato, a DFAE constatou que a publicação do extrato de contrato ocorreu após o prazo estabelecido em Lei. Datado de 12 de maio de 2017, a publicação resumida do referido contrato ocorreu apenas no dia 15 de maio de 2017 no Diário Oficial do Estado, “afetando a própria eficácia do contrato/termo aditivo, na forma como prescreve o art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93”.

Aquisição de ar condicionado

O relatório da divisão técnica apontou que no contrato nº 024/2017, firmado com a empresa Edmilson Alves Barbosa e Cia Ltda para aquisição de aparelhos de ar condicionado, não houve a realização de pesquisas de preços em adesão ao sistema de registro de preço (SRP), inobservando o disposto no art. 15, parágrafo 4º, da Lei 8.666/93.

Segundo a Lei, “a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registrado preferência em igualdade de condições”.

Serviços gráficos de impressão

No contrato nº 030/2017, firmado com a empresa F. S. Costa Gráfica para prestação de serviços de impressão, foi identificada a ausência de documentos comprobatórios que fundamentam a contratação, como autorização da Secretaria Estadual de Administração e Previdência (Seadprev) e confirmação do fornecedor, contrariando os artigos 19 e 24 do Decreto Estadual nº 11.319/2004, assim como a ausência da nomeação de pessoa responsável pela fiscalização do contrato, descumprindo os artigos 67 e 68 da Lei 8.666/93.

Verificou-se ainda a inexistência de documentos capazes de garantir a total quitação da despesa com o objeto do contrato. Ao analisar a nota fiscal apresentada pela SSP, não foi possível observar a especificação dos serviços, tampouco para quais setores os serviços foram distribuídos. As informações trazidas na fatura não tornaram possível a apuração da importância exata a ser paga, infringindo o disposto no art. 63 da Lei Federal 4.320/1964.

Descumprimento da Resolução 26/2016 do TCE

O art. 48 da Resolução TCE 26/2016 dispõe que “o preenchimento eletrônico das informações relativas à abertura de licitações deverá ocorrer até o dia útil imediatamente posterior ao da sua última publicação”. No entanto, foi verificado que a SSP teria descumprido a determinação em dois procedimentos licitatórios: um convite, publicado em 5 de junho de 2017 e cadastrado apenas em 8 de junho; e um pregão, publicado em 14 de junho de 2017 e cadastrado apenas em 20 de junho.

O órgão estadual teria deixado de atender ao prazo de 30 dias após a conclusão de procedimentos licitatórios, com a devida homologação, para a finalização da licitação no sistema Licitações Web da Corte de Contas, descumprindo o art. 49 da Resolução TCE 26/2016. A ocorrência abrangeu três licitações: um convite, homologado em 16 de junho de 2017 e finalizado apenas em 27 de julho; um pregão, homologado em 6 de dezembro de 2017 e finalizado apenas em 8 de fevereiro de 2018; outro pregão, homologado em 20 junho de 2017 e finalizado apenas em 24 de julho.

A SSP enviou o inventário patrimonial dos bens que compõem o ativo imobilizado constante em almoxarifado no encerramento do exercício de 2017 constando somente 5 veículos, contrariando a exigência contida no art. 6º da Resolução TCE 26/2016, que diz: “inventário patrimonial dos bens que compõem o ativo imobilizado, contendo, no  mínimo,  localização,  condições  de  uso  e  o  número  do  tombamento  dos bens”.

Pagamento sem cobertura contratual

Os contratos nº 008 e 009/2016 referentes a serviços de locação de veículos encerraram suas vigências em 31/12/2016. Ocorre que após o seu término, a SSP-PI realizou despesa total de R$ 714.312,00 (setecentos e catorze mil, trezentos e doze reais) sem cobertura contratual, entre 04/05/2017e 13/11/2017 referente aos meses de janeiro a setembro de 2017 quando já havia expirado a vigência dos referidos contratos. Trata-se de despesas referente ao credor R. F. C. Carvalho ME sem cobertura contratual, portanto, despesa manifestamente ilegal.

As despesas realizadas pela SSP-PI sem cobertura contratual/despesa sem licitação cujo objeto é o fornecimento de refeições tipo quentinha e kit lanche junto ao Credor A. Ferreira da Silva Restaurante são reincidentes.  No exercício do ano de 2015 (R$ 226.993,66) e em 2016 (R$ 1.928.446,65). Estas despesas continuaram sendo realizadas no exercício de 2017, entre 10/02/2017 e 13/12/2017, e geraram gasto total de R$ 2.333.983,68 (dois milhões, trezentos e trinta e três mil, novecentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos).

Ausência de contrato administrativo formal

A SSP-PI realizou a despesa no valor de R$ 115.325,00 (cento e quinze mil, trezentos e vinte e cinco reais), por meio da NE03336 e NE03337 de 17/07/2017, NE03428 de 20/07/2017 e NE03530 de 04/08/2017 com o credor Panificadora Ideal Ltda para o fornecimento de alimentação Kit Lanches sem a devida formalização do contrato.  Essa relação jurídica entre a SSP-PI e a Panificadora Ideal Ltda foi concretizada desde o exercício de 2016 por meio de ordens de fornecimentos amparadas pela Ata de Registro de Preços 013/2016 do Pregão Eletrônico 001/2016. Entretanto verifica-se que não foram cumpridos dispositivos exigidos pela legislação para legitimar a contratação.

Suprimento de fundos concedidos em grande monta

De acordo com o Decreto nº 16.226, de 13/10/15, que estabelece normas para concessão, aplicação e prestação de contas de Suprimento de Fundos, a finalidade do adiantamento é realizar, em caráter excepcional, despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação (art. 2º).

O órgão possuía 100 tomadores de suprimentos. Na análise das despesas da SSP-PI com suprimento de fundos, verificou-se um montante de R$ 2.792.594,14 concedidos no exercício de 2017, que apesar de estarem dentro dos limites por concessão, configura-se que na soma geral o valor se torna de grande monta, remetendo à conclusão de utilização deste regime não apenas em caráter excepcional, mas de maneira corriqueira na administração do órgão.

Processo não numerado e desordenado

Observou-se que no processo de pagamento de suprimento de fundo analisado da NE04705, os documentos foram autuados sem numeração, carimbo e assinatura, verificando-se estes procedimentos somente até a página 03.

A adoção de procedimentos mínimos de segurança previne e detecta a retirada indevida de documentos ou a alteração de sua sequência sendo importante e obrigatório, seja nos procedimentos licitatórios, seja nos processos de despesa.

Assim, o secretário Fábio Abreu infringiu o art. 27 da Lei nº 6.782/2016 – Lei do Processo Administrativo Estadual.

Julgamento

A Corte de Contas ainda não definiu uma data para o julgamento da Prestação de Contas da Secretaria Estadual de Segurança Pública do Piauí (SSP-PI).

Outro lado

O Viagora entrou em contato com o secretário Fábio Abreu para comentar o caso. O secretário limitou-se a dizer que não há nenhuma irregularidade nos contratos firmados na sua gestão e que todas as prestações de contas da Secretaria de Segurança Pública do Piauí (SSP-PI) foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI).

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