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Lei obriga empresas de internet no Piauí informarem velocidade

De acordo com a Lei nº 7.975, as empresas deverão mostrar o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados.

Nessa terça-feira (28), o governador do Estado do Piauí, Rafael Fonteles (PT), sancionou a Lei nº 7.975, de 24 de fevereiro de 2023, que determina que empresas prestadoras de serviço de internet na modalidade pós-paga apresentem na fatura mensal, gráficos que mostrem o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados. A sanção foi publicada no Diário Oficial do Estado.

De acordo com o documento, a velocidade de recebimento e de envio de dados entregue entre a 0 hora e as 8 horas da manhã não poderá ser computada para o aferimento da média diária informada.

Conforme a Lei Estadual, dois gráficos deverão ser registrados na fatura dada ao consumidor.

“Deverá ser apresentado um gráfico específico referente ao recebimento de dados e outro gráfico específico relativo ao envio de dados”, apontou a publicação.

A Lei estabeleceu ainda que o envio poderá ser realizado através de e-mail fornecido pelo consumidor ou por via postal.

Caso a empresa descumprir a medida, poderão pagar multa de 3 a 15 mil.

“As empresas referidas no art. 1º desta Lei que descumprirem a determinação, ficam sujeitas às sanções dispostas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a 3.000 (três mil) e não superior a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência do estado do Piauí, ou índice equivalente que venha a substituí-lo, graduada de acordo com a gravidade da infração”, informou a publicação do Diário.

A lei, de autoria do deputado estadual Gessilvado Isaías (Republicanos), entrará em vigor após sessenta dias da publicação.

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