TRE reduz multa ao deputado João Madison e a rádio Cerrado para R$ 15 mil por propaganda antecipada
A propaganda eleitoral antecipada restou configurada em entrevista concedida pelo deputado João Madison ao radialista Gutão entre os dias 3 de dezembro de 2013 e 31 de janeiro de 2014.
O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) em sessão na manha desta segunda-feira (07) aceitou recurso apresentado pelo deputado estadual e diretor presidente da rádio Cerrado, João Madison Nogueira, e reformou decisão de primeira instância onde o deputado e a rádio haviam sido multados em R$ 25 mil cada um por propaganda eleitoral antecipada.
No julgamento do recurso, o TRE reformou a decisão do juiz e reduziu a multa imposta ao deputado João Madison e a Rádio que ficou no valor de R$ 15 mil. No julgamento apenas dois juízes votaram contra o recurso, Joaquim Dias de Santana Filho e João Gabriel Furtado Baptista.
Entenda o caso
O juiz auxiliar da propaganda Sandro Helano Soares Santiago julgou procedente representação do Ministério Público Eleitoral e condenou o deputado estadual João Madison Nogueira e a emissora de rádio Cerrado FM (Fundação Onésio Nogueira), cada um, ao pagamento de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por propaganda eleitoral antecipada.
A Representação foi formulada originariamente pela deputada estadual Margarete de Castro Coelho, mas esta foi considerada parte ilegítima, tendo o Ministério Público Eleitoral requerido e assumido o polo ativo da demanda.
A propaganda eleitoral antecipada restou configurada em entrevista concedida pelo deputado João Madison ao radialista Gutão, bem como em falas deste, veiculadas na rádio Cerrado FM (Fundação Onésimo Nogueira), entre os dias 3 de dezembro de 2013 e 31 de janeiro de 2014.
O deputado João Madison, sustentou que “o beneficiário da propaganda somente pode ser o candidato”, no entanto, o magistrado considerou notória a sua pré-candidatura, “condição que resulta evidente da simples leitura das notícias veiculadas nas propagandas impugnadas”.
A emissora de rádio, por sua vez, sustentou que não é responsável pela mensagem veiculada. Para o magistrado, o radialista Gutão, no seu programa, faz propaganda eleitoral vedada, manifestando, inclusive, seu apoio a candidatos e indagando o entrevistado sobre plataformas políticas.
A Lei nº 9.504/97, define propaganda eleitoral extemporânea ou antecipada como aquela realizada antes do dia 06 de julho do ano das eleições. Já o TSE define propaganda subliminar como “aquela que é imperceptível ao indivíduo e exerce sobre ele intensa ação psicológica com o objetivo de levá-lo a adotar determinado padrão de comportamento”. Conforme dispõe ainda a Lei das Eleições, responderá pela propaganda extemporânea tanto o responsável por sua veiculação, quanto seu beneficiário, desde que demonstrado seu prévio conhecimento.
Imagem: ReproduçãoDeputado João Madison
No julgamento do recurso, o TRE reformou a decisão do juiz e reduziu a multa imposta ao deputado João Madison e a Rádio que ficou no valor de R$ 15 mil. No julgamento apenas dois juízes votaram contra o recurso, Joaquim Dias de Santana Filho e João Gabriel Furtado Baptista.
Entenda o caso
O juiz auxiliar da propaganda Sandro Helano Soares Santiago julgou procedente representação do Ministério Público Eleitoral e condenou o deputado estadual João Madison Nogueira e a emissora de rádio Cerrado FM (Fundação Onésio Nogueira), cada um, ao pagamento de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por propaganda eleitoral antecipada.
A Representação foi formulada originariamente pela deputada estadual Margarete de Castro Coelho, mas esta foi considerada parte ilegítima, tendo o Ministério Público Eleitoral requerido e assumido o polo ativo da demanda.
A propaganda eleitoral antecipada restou configurada em entrevista concedida pelo deputado João Madison ao radialista Gutão, bem como em falas deste, veiculadas na rádio Cerrado FM (Fundação Onésimo Nogueira), entre os dias 3 de dezembro de 2013 e 31 de janeiro de 2014.
O deputado João Madison, sustentou que “o beneficiário da propaganda somente pode ser o candidato”, no entanto, o magistrado considerou notória a sua pré-candidatura, “condição que resulta evidente da simples leitura das notícias veiculadas nas propagandas impugnadas”.
A emissora de rádio, por sua vez, sustentou que não é responsável pela mensagem veiculada. Para o magistrado, o radialista Gutão, no seu programa, faz propaganda eleitoral vedada, manifestando, inclusive, seu apoio a candidatos e indagando o entrevistado sobre plataformas políticas.
A Lei nº 9.504/97, define propaganda eleitoral extemporânea ou antecipada como aquela realizada antes do dia 06 de julho do ano das eleições. Já o TSE define propaganda subliminar como “aquela que é imperceptível ao indivíduo e exerce sobre ele intensa ação psicológica com o objetivo de levá-lo a adotar determinado padrão de comportamento”. Conforme dispõe ainda a Lei das Eleições, responderá pela propaganda extemporânea tanto o responsável por sua veiculação, quanto seu beneficiário, desde que demonstrado seu prévio conhecimento.
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